TJPB - 0800414-15.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800414-15.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo, Inadimplemento] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF80313, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623 EXECUTADO: BETANIA SIMOES MARQUES DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que os representantes do espólio da executada não foram localizados (ID 104861310).
Assim, dispõe o art. 921 do CPC o seguinte, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2.
A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 104861310, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILIA FERRAZ TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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04/06/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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20/01/2021 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 21:15
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2020 13:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
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08/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 15:59
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 12:20
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:19
Juntada de Certidão
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23/01/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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21/01/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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