TJPB - 0827468-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:21
Determinada diligência
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30/07/2025 00:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 01:46
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0827468-49.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Fato Gerador/Incidência, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA Vistos, etc.
Trata-se Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido Tutela Antecipada impetrado por LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em face de ato da autoridade coatora SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA, todos nominados e qualificados nos autos.
A empresa impetrante é sociedade empresária que se dedica ao comércio de refeições, razão pela qual afirma que é optante do benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto 33.657/2012, consistente na redução da base de cálculo de modo que a carga tributária seja equivalente a 2,4% sobre o valor do fornecimento de refeições e bebidas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Nos termos do artigo 3º do referido decreto, ainda, o benefício fiscal em questão não desobriga a empresa de recolhimento do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado, garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação.
As atividades mercantis da autora, conforme esta aduz na exordial, caracterizam-se por produzir refeições a partir da transformação de insumos previamente adquiridos; contudo, o réu, exige o recolhimento antecipado do ICMS a título de antecipação na aquisição de mercadorias advindas de outros estados, indo de encontro ao preconizado no artigo 106, I, g, do RICMS e a Portaria GSER nº 48/2019.
Além do mais, a promovente também alega que é optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo que veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, o que significa dizer que a cobrança do ICMS-Fronteira, na aquisição de insumos, representa dupla tributação, razão pela qual ingressou com o presente mandamus, com tutela antecipada, para que os impetrados "se abstenham de exigir da Impetrante o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados da Federação (operações interestaduais) necessárias à elaboração/produção das refeições a serem fornecidas aos clientes (pessoas jurídicas – destinadas aos funcionários dos clientes), suspendendo a exigibilidade do imposto na forma do artigo 151, IV, do CTN, inclusive relativamente ao imposto vencido – débitos registrados nos códigos de receita 1106, 1145 e 1154; e, por conseguinte, a escrituração do imposto nas respectivas declarações fiscais (Escrituração Fiscal Digital)".
A inicial veio acompanhada de documentos. É o suficiente Relatório.
Decido.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da medida tutelar, pelas razões abaixo expostas.
O artigo 155, II, da Carta Magna, afirma: ART. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Desta feita não restam dúvidas de que o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”, razão pela qual Alberto Xavier explica: “Em primeiro lugar, deve ter-se presente que a Constituição descreve a hipótese de incidência deste tributo como sendo a operação relativa à circulação em si mesma considerada.
A ênfase posta no vocábulo “operação” vela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade.” A impetrante afirma que suas atividades mercantis caracterizam-se por produzir refeições a partir da transformação de insumos previamente adquiridos e que estes insumos passariam por uma transformação até chegar a um produto final, como uma cadeia de produção, sendo ela própria o consumidor daqueles e não havendo, portanto, mudança de titularidade, por isso o estado da PB não poderia lhe exigir o pagamento do ICMS antecipado sobre os insumos, já que a impetrante também paga o mesmo imposto sobre o produto final.
Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final.
A doutrina, por sua vez, é unânime quando diz que não há circulação de mercadorias se não houver a transferência de propriedade destas.
No caso em comento, em um juízo de prelibação, firmo convencimento de que não poderia incidir ICMS-Fronteira sobre insumos adquiridos pela impetrante, pois eles passarão por um processo de industrialização realizado pela mesma impetrante, não havendo, portanto, transferência de titularidades entre a compra das mercadorias (insumos) e o produto final.
Entendimento contrário, em um primeiro momento, ensejaria em uma dupla tributação.
De outra banda, a impetrante aderiu ao benefício fiscal previsto no artigo 1º do Dec. 33.657/12, o qual concede uma redução na base de cálculo do imposto, de modo que a carga tributária seja equivalente a 2,4% sobre o valor do fornecimento de refeições e bebidas; contudo, aos beneficiários dessa redução, é vedado ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, ou seja, a impetrante não teria direito à compensação de qualquer imposto que tenha pago de forma antecipada.
Neste diapasão, entendo que a impetrante, em razão da destinação dos produtos adquiridos por ela e por não haver mudança na propriedade desses produtos, não deve pagar o ICMS-Fronteira, tendo em vista que não terá como compensá-lo posteriormente, o que feriria o princípio da não cumulatividade.
Neste ensejo, restam evidenciados o fundamento relevante do direito da impetrante e a possível ineficácia da medida.
Além do mais, não existem indícios negativos quanto à possibilidade da reversibilidade do provimento antecipado.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada pretendida para que os impetrados se abstenham de exigir da Impetrante o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados da Federação (operações interestaduais) necessárias à elaboração/produção das refeições a serem fornecidas aos clientes (pessoas jurídicas – destinadas aos funcionários dos clientes), suspendendo a exigibilidade do imposto na forma do artigo 151, IV, do CTN, inclusive relativamente ao imposto vencido – débitos registrados nos códigos de receita 1106, 1145 e 1154; e, por conseguinte, a escrituração do imposto nas respectivas declarações fiscais (Escrituração Fiscal Digital).
Recolhidas as custas.
Intimem-se da presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:05
Determinada diligência
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04/06/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:21
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:31
Determinada diligência
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19/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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