TJPB - 0802650-30.2025.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
11/08/2025 19:44
Juntada de expediente
-
16/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802650-30.2025.8.15.2002 – 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: João Mauro de Melo Gomes ADVOGADO: Iuri Varlam Cerqueira Agra (OAB/PB 33.565) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Considerando ter o apelante recorrido por meio de advogado particular (Id 35363504), requerendo o oferecimento das razões em segundo grau, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, determino a intimação do Dr.
Iuri Varlam Cerqueira Agra (OAB/PB 33.565) para apresentá-las, nos moldes do artigo supracitado.
Após cumprida a exigência acima, baixem-se os autos à vara de origem, para que o Ilustre Representante do Ministério Público possa contra-arrazoar no prazo legal previsto no art. 600, caput, do Código de Processo Penal e art. 45, VII, da Lei Complementar n.º 97, de 22/12/2010 (LOMP).
Ato contínuo, retornando-se os autos a esta Egrégia Corte, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado acerca da matéria, nos termos dos art. 610, CPP, e 135 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A cópia deste despacho servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado – Relator -
04/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:11
Determinada diligência
-
13/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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