TJPB - 0835507-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 05:57
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835507-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar].
AUTOR: DAVID MUNIZ DE LIMA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por David Muniz de Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi motorista parceiro da plataforma da ré por aproximadamente seis anos e seis meses, auferindo em média R$ 1.000,00 (mil reais) semanais.
Informa que, após interromper temporariamente sua atividade em razão da pandemia da COVID-19, decidiu retornar em janeiro de 2025.
Contudo, ao tentar reativar sua conta, foi surpreendido com o bloqueio de seu cadastro, sob a alegação de existência de antecedentes criminais, o que afirma não corresponder à realidade.
Sustenta ter apresentado certidões negativas criminais, demonstrando inexistirem apontamentos em seu desfavor.
Ainda assim, mesmo após reiteradas solicitações administrativas de revisão, a ré manteve o bloqueio da conta, impedindo-o de exercer sua atividade profissional, sua única fonte de sustento.
Diante disso, o autor pleiteou tutela de urgência para determinar à ré a reativação imediata de seu cadastro na plataforma.
No mérito, requer indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) semanais, correspondente ao período em que permaneceu inativo, estimando R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o momento da propositura, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos, dentre eles: certidões criminais negativas, extratos de ganhos pela plataforma e comprovantes de movimentações financeiras. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
No caso concreto, embora se reconheça o caráter de adesão do contrato em questão, isso não impede que as partes atuem dentro dos limites acordados previamente.
Ademais, a relação contratual em análise deve ser regida pelo princípio da intervenção mínima do Estado, conforme disposto no artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil. É importante ressaltar que a autonomia privada atribuída à intermediadora permite-lhe não manter vínculo com contratados que não atendam às expectativas mínimas dos consumidores, pagantes pelos serviços, sem que isso configure ato ilícito de mera liberalidade.
No entanto, ao confrontar a situação fática apresentada com os documentos anexados, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, que o descadastramento não encontra justificativa.
Entre os requisitos exigidos para a contratação dos motoristas pela ré, destaca-se o de "Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais", previsto no inciso IV do artigo 11-B da Lei nº 13.640/2018.
Este requisito foi devidamente cumprido, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos (ID's 115435011 e 114973578).
Ao analisar as certidões apresentadas pela parte autora, constata-se que não há registros criminais.
Portanto, o descadastramento realizado pela parte demandada não encontra respaldo, especialmente considerando a ausência de prévia oportunidade para impugnação.
Assim, resta configurada a probabilidade do pedido.
A conduta da parte ré, em uma análise preliminar, pode violar gravemente a presunção de inocência do autor, direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que se aplica, sem dúvida, também nas relações privadas, como no caso em questão.
Por conseguinte, há evidente risco de dano, pois o banimento unilateral e, aparentemente, ilegal da parte autora na plataforma da parte ré pode comprometer sua fonte de renda, prejudicando diretamente sua subsistência.
Além disso, perpetua no autor a pecha de "criminoso", uma vez que o descadastramento foi fundamentado na alegação de antecedentes criminais, sem que, de fato, estes existam.
Eis recente aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 1.
OBJETO RECURSAL .
Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de recadastramento na plataforma Uber, sob o fundamento de inexistência de comprovação de ato arbitrário ou abusivo por parte da empresa. 2.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCADASTRAMENTO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
Configuração .
Bloqueio unilateral da conta do agravante sem justificativa concreta, limitando-se a empresa a resposta genérica e padronizada.
Aplicação de penalidade sem prévia oportunidade de impugnação, impossibilitando o agravante de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Justificativa posteriormente apresentada carece de verossimilhança.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao devido processo legal na imposição de sanções pela plataforma . 3.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
Configuração.
Bloqueio abrupto que compromete a subsistência do agravante, motorista de aplicativo que depende exclusivamente da plataforma para sua renda .
Risco de agravamento da situação financeira e impossibilidade de rápida reinserção na atividade.
Determinação de recadastramento imediato do agravante na plataforma Uber, sob pena de multa diária, à critério do MM.
Juízo "a quo". 4 .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23935033120248260000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 28/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, a parte ré recadastre a parte autora em sua plataforma, reativando seu acesso, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa ao representante legal daquela, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais), e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis.
Determinações: 1- Expeça mandado de citação e intimação da parte ré com o fim de cumprir a presente decisão e para responder (15 dias – art. 344 do CPC) a presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do art. 260 do CPC.
A parte ré fica ciente de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC); 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2025 14:21
Juntada de informação
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de DAVID MUNIZ DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de DAVID MUNIZ DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835507-35.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: DAVID MUNIZ DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor da ação é domiciliado no bairro de Colibris, localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Mangabeira), situação que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” (Grifo meu) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação.” (TJPB. 0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID MUNIZ DE LIMA (*32.***.*75-74).
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26/06/2025 20:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 20:38
Declarada incompetência
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22/06/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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