TJPB - 0805777-77.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805777-77.2024.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
I.
Regularidade formal: Verifico que o feito se encontra apto a julgamento, com regular constituição das partes e inexistência de nulidades processuais a serem sanadas neste momento.
II.
Preliminares: Não foram acolhidas preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito, estando superadas as questões processuais suscitadas.
III.
Delimitação das questões de fato e de direito: Questões de direito: definição dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da mesma lei), e a possibilidade de retroação da DIB com efeitos financeiros retroativos.
Questões de fato: existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão de acidente sofrido em 31/12/2014; data da consolidação das lesões; e eventual capacidade atual para o exercício da atividade habitual.
IV. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora demonstrar a existência da sequela decorrente de acidente e a redução da capacidade laborativa; Ao INSS compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
V.
Provas: Já foi produzida prova pericial médica judicial, cujo laudo consta nos autos.
Ambas as partes manifestaram-se quanto ao referido laudo, não havendo requerimento de complementação, tampouco impugnação técnica fundamentada.
A parte autora, inclusive, reiterou que não há necessidade de novas provas.
Assim, considerando o esgotamento da fase instrutória e a desnecessidade de outras provas, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
VI.
Intimações finais: Intimem-se as partes, sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
29/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805777-77.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pleiteando a realização de nova perícia (ID 114107099), e que o réu apresentou manifestação, bem como que foi apresentada réplica à contestação (ID 115539877), entendo que se encontra encerrada a fase postulatória.
Verifico, ainda, que não foram requeridas outras provas além da nova perícia postulada, a qual, por ora, entendo ser desnecessária, diante da suficiência do conjunto probatório existente nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que eventualmente pretende produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide (art. 355 e 357, §3º, CPC).
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:00
Juntada de Alvará
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de intimação
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28/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:29
Nomeado perito
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13/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:24
Juntada de Certidão de intimação
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:09
Nomeado perito
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27/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*78-90 (AUTOR).
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16/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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