TJPB - 0807353-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de VIVIANE MAX DE JESUS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0835352-52.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
As partes são maiores e capazes, assim como o direito discutido nestes autos é de natureza disponível.
Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, cf. id. 116318759.
Ademais, apesar de não se resolver materialmente o mérito executivo da demanda, em seu sentido clássico, pois não houve a efetiva satisfação da obrigação, tal acordo substitui a obrigação originária por uma nova, numa espécie de novação, consubstanciando verdadeiro título executivo judicial.
Desse modo, tem-se adotado, pelos tribunais pátrios, o entendimento de que ao menos formalmente o mérito está resolvido.
Assim, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, ex vi do art. 924, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Sentença não sujeita a recurso.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807353-90.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 113808049, a qual a qual indeferiu a petição inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de rejeição liminar, dispensando a intimação da parte embargada, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse a oposição dos presentes embargos.
A decisão embargada foi clara ao apontar que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para a caracterização do título executivo extrajudicial, especialmente quanto à comprovação do valor individual das cotas condominiais por unidade e período.
A parte embargante sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda, tendo juntado convenção condominial, atas e relatórios de inadimplemento.
Contudo, trata-se de alegações que não demonstram omissão ou erro material, mas que visam, na realidade, rediscutir os fundamentos determinantes da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo discutir o mérito da sentença.
Desse modo, a pretensão de discutir o teor da sentença não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Deve-se salientar que a omissão deve ser vista sob a ótica endodecisória, o que não ocorre no caso.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de id. 113808049.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 10:11
Decorrido prazo de VIVIANE MAX DE JESUS FREITAS em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:33
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2025 17:31
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:09
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 16:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 20:29
Outras Decisões
-
16/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/03/2025 04:21
Decorrido prazo de VIVIANE MAX DE JESUS FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:38
Determinada a citação de VIVIANE MAX DE JESUS FREITAS - CPF: *39.***.*36-10 (EXECUTADO)
-
05/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802705-12.2025.8.15.0181
Thalita Kizia Barbosa Pinheiro
Municipio de Piloes
Advogado: Allison Batista Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:32
Processo nº 0810952-34.2023.8.15.0251
Jair Pereira Soares
Paraiba Previdencia
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 19:37
Processo nº 0802429-60.2025.8.15.0381
Maria do Carmo da Conceicao Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 23:16
Processo nº 0007313-78.2013.8.15.2001
Maria do Carmo Lira Freire
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Kennedy Gusmao Gama da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2013 00:00
Processo nº 0812290-49.2025.8.15.0000
Beta Ii do Nordeste LTDA.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Priscila Abrantes Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:11