TJPB - 0802941-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802941-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DARIO ROBERTO SOARES REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 101205210, o autor, reiterando requerimento expresso constate na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, o que entendo possível, uma vez que resta comprovada a verossimilhança das alegações em relação à vulnerabilidade da parte autora, na relação de consumo invocada na inicial.
Diz o inciso VIII do art. 6º do CPC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim, considerando a matéria alegada na inicial, bem como a hipossuficiência do consumidor em relação à possibilidade de produção da prova, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, e não apreciado de forma específica, com base no inciso VIII do art. 6º do CDC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/07/2025 08:39
Outras Decisões
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03/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:06
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARIO ROBERTO SOARES - CPF: *08.***.*03-04 (AUTOR).
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04/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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