TJPB - 0806498-40.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE NADJAIDES CARVALHO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806498-40.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE NADJAIDES CARVALHO ARAUJO Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação reparatória proposta por JOSÉ NADJAIDES CARVALHO ARAUJO em face de ESTADO DA PARAÍBA, ambos com endereços em município não abrangido pela comarca de Patos-PB, conforme consta da qualificação na inicial.
A Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que, dada a informalidade que lhe acompanha, as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos.
Assim, tem-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial é mera faculdade da parte, porém, uma vez escolhido esse rito processual mais célere deverá a parte cumprir alguns requisitos processuais, como a competência.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais (aplicada subsidiariamente ao Juizado Fazendário): Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, perceba-se que o autor reside em Cacimbas-PB e o promovido tem domicílio em João Pessoa-PB, razão pela qual deve este Juízo do 1º JEM de Patos reconhecer a sua incompetência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data e assinatura eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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