TJPB - 0806953-05.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806953-05.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória/indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando a parte autora a abstenção da parte promovida de efetuar o corte no fornecimento de energia. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8): “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recurso, n. 3.5.2.9, p. 452).” Há prova inequívoca que sustenta a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que o serviço prestado pela demandada é considerado como serviço público essencial e, portanto, é daqueles que deve ser prestado continuamente, segundo determina a legislação aplicável à espécie.
No que se refere à situação ora em análise, tem-se que, por força do disposto nos artigos 172, inciso I e §§ 2º e 3º, e 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 57.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
In casu, extrai-se dos relatos da inicial e dos documentos acostados que o consumidor foi notificado para adimplir diferenças apuradas pela promovida e referentes a recuperação de consumo.
Trata-se, portanto sem sombra de dúvidas, de débitos pretéritos, os quais, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e com a jurisprudência do STJ, não dão ensejo à suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Para casos como esses, resta à concessionária de valer dos meios ordinários de cobrança, inclusive a negativação.
Registre-se que a própria legislação de regência assinala as hipóteses nas quais admite-se o corte do serviço essencial.
Confira-se as previsões da lei 8987/95: “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Logo, nada impede que a concessionária corte o fornecimento de energia elétrica do consumidor em mora, desde que previamente notificado.
Ocorre que a jurisprudência tem entendido, considerando a essencialidade do serviço em questão, que a faculdade legal restringe-se ao débito contemporâneo ao fornecimento que se pretende suspender, vedada a utilização de tal expediente para o corte de energia como meio coercitivo de cobrança de débitos pretéritos.
Tal serviço não pode ser abruptamente suspenso pela promovida, como forma de coagir o consumidor a pagar débito que lhe é cobrado com base na recuperação de consumo, deixando a parte autora à mercê da empresa prestadora.
Verifica-se que a cobrança em questão diz respeito a suposta anomalia que ocasionou faturamento a menor, cobrando diferenças de consumo que entende devidas durante os meses apontados.
Logo, a ameaça de corte relaciona-se a débito pretérito, resultado de apuração de eventual anormalidade do medidor, que não pode justificar o corte da energia da parte autora.
Outrossim, em momento algum, vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que a cobrança poderá ser autorizada ao final, se demonstrada a regularidade do procedimento que justificou a decisão da concessionária de energia de suspender o serviço.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade da cobrança e determinar à parte acionada (ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) que se abstenha de efetuar o corte de energia na unidade referida nos presentes autos ou, caso o corte já tenha ocorrido, que, no prazo de 48 horas, efetue o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, unicamente pelo não pagamento da fatura com a cobrança de valores a título de recuperação de consumo impugnada na inicial, sob pena de ser fixada multa diária.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, cabendo à parte promovida demonstrar a impossibilidade de utilização dos critérios indicados nos incisos anteriores do art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de se presumir violação ao procedimento previsto na referida resolução.
A prova dos danos alegados cabe exclusivamente ao autor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, bem como sobre a audiência UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Conste na intimação e citação o seguinte link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Essa decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para citação/intimação da ré no endereço: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BR 230, km 332, Patos-PB – CEP: 58700-020.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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