TJPB - 0804109-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de MAYARA KETHLYN OLIVEIRA MELO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804109-64.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MAYARA KETHLYN OLIVEIRA MELO DA SILVA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial.
Ocorre que o pedido foi formulado sem a devida comprovação da necessidade da prorrogação requerida, não tendo sido juntado qualquer documento que demonstre diligências realizadas para obtenção da documentação exigida ou eventual justificativa idônea para o descumprimento da determinação no prazo estipulado.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação de prazo processual pode ser concedida quando houver motivo justificado.
Contudo, a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estabelecido, não autoriza a concessão da dilação requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período já concedido anteriormente e, por conseguinte, DETERMINO o cumprimento da decisão de emenda à inicial em 05 (cinco) dias ou que sejam, em igual prazo, recolhidas as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Indeferido o pedido de MAYARA KETHLYN OLIVEIRA MELO DA SILVA - CPF: *81.***.*17-45 (AUTOR)
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24/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MAYARA KETHLYN OLIVEIRA MELO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804109-64.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MAYARA KETHLYN OLIVEIRA MELO DA SILVA.
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A..
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, 04 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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