TJPB - 0803281-21.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-21.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA GONCALVES DA SILVA E SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA GONÇALVES DA SILVA E SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora pleiteia o cancelamento de descontos referentes a tarifas bancárias e seguro, alegando não ter contratado tais serviços, além de buscar indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
A autora argumenta ser pessoa idosa, beneficiária de BPC, com baixo grau de instrução e que desconhecia os descontos realizados em sua conta bancária.
Sustenta que os descontos de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO 4", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE" são ilícitos, pois não foram por ela contratados.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores pagos no montante de R$ 4.644,86 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados - contratos específicos e autônomos de adesão às cestas de serviços e extratos bancários demonstrando a utilização dos serviços.
Alega que a autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo sem apresentar qualquer reclamação, caracterizando comportamento contraditório.
Afirma que o cancelamento das cobranças poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela autora através de diversos canais disponibilizados pelo banco.
Defende a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Contesta a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro.
Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e questionando a validade dos termos de adesão apresentados pelo banco, alegando ausência de assinatura na primeira página e possibilidade de substituição unilateral de páginas.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
II.2 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II.3 - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS".
Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos danos perpetrados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço, ante os descontos realizados em sua conta corrente.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO 4", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações (id´s nº 102377369 e 102377373).
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os documentos (id´s nº 102377369 e 102377373) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO 4", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE" originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
A análise detida dos autos revela que o banco réu logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade da contratação dos serviços questionados pela autora.
Os documentos colacionados demonstram a existência de contratos específicos e autônomos de adesão: Termo de Adesão à Cesta Bradesco Expresso 4 - documento devidamente assinado pela autora em 21/08/2018, onde consta expressamente a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$ 15,00".
Termo de Adesão ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I - documento assinado em 16/08/2024, evidenciando a contratação do referido pacote.
Proposta de Contratação de Limite de Crédito Especial - documento que comprova a adesão voluntária da autora ao cheque especial, justificando os encargos e IOF cobrados.
Os extratos bancários juntados aos autos pelo próprio réu demonstram inequivocamente que a autora fez uso regular e contínuo dos serviços bancários contratados, incluindo: Utilização de cheque especial (gerando os encargos e IOF questionados) Utilização de conta poupança Contratação de seguro Múltiplos saques mensais A movimentação financeira apresentada evidencia utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, justificando a cobrança das tarifas correspondentes.
Verifica-se que a autora manteve relacionamento bancário com o réu por mais de 6 anos (desde 2018), utilizando regularmente os serviços oferecidos sem manifestar qualquer irresignação quanto às cobranças realizadas.
Tal conduta configura clara hipótese de aplicação do princípio do venire contra factum proprium, vedando o comportamento contraditório.
Restou demonstrado que a autora poderia ter solicitado o cancelamento ou alteração dos serviços contratados a qualquer tempo através de múltiplos canais disponibilizados pelo banco (agência, telefone, internet banking, aplicativo, autoatendimento), o que não fez durante todo o período de relacionamento.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita por parte do banco réu.
Os serviços foram regularmente contratados mediante assinatura de instrumentos específicos, estando as cobranças em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais.
A alegação da autora de que não sabia da existência dos contratos não encontra respaldo probatório, considerando que os documentos apresentam sua assinatura e foram utilizados os serviços por extenso período.
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, já que o postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular em todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original).
Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:32
Determinada diligência
-
31/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:40
Determinada diligência
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25/10/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GONCALVES DA SILVA E SILVA - CPF: *46.***.*51-83 (AUTOR).
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25/10/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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