TJPB - 0800683-46.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. 1.O demandado interpôs recurso inominado no id n. 121844217 e requereu a concessão da gratuidade judiciária. 2.Defiro em favor do demandado/recorrente o pedido de justiça gratuita para dispensar o pagamento do preparo. 3.Recebo o recurso inominado interposto pelo demandado nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4.Intime-se o autor/recorrido para, no prazo de dez (10) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *37.***.*25-30 (AUTOR).
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR REU: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de processo relativo a ofensas dirigidas pelo demandado de forma indireta em entrevista concedida a rádio local (Vale FM) e com transmissão simultânea no YouTube e Instagram.
Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o demandado concedeu entrevista a rádio local, em que, em dado momento, iniciou uma história na qual um personagem chamado "Gato Félix Mentiroso" teria solicitado propina ao Presidente da Câmara do município fictício.
Analisando o contexto da história contada pelo requerido, percebe-se a similiaridade com a realidade na qual se inserem as partes: a) o nome do personagem e a profissão que exerce com o nome da parte autora - FÉLIX MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, Vereador na Câmara Municipal de Santa Luzia/PB; b) o exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB pelo demandado no mesmo período em que o autor também foi Vereador.
Na entrevista concedida diz o demandado (Id 111175240): "“(...) Aí também tinha outro vereador lá, segundo ele conta a história, não sei se isso é uma, uma, vamos dizer assim, um mito uma história popular, mas tinha um vereador lá, gato Félix mentiroso.
Gato Félix mentiroso também pedia propina ao presidente e o presidente também não dava, aí parece que pra agradar um empreiteiro local fez uns repasses aí pra ele através de pix.
Gato Félix mentiroso (...)”. ( 01:08:28).” A fala do demandado - ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB na entrevista concedida - desborda para além da crítica política e da liberdade de expressão ao invadir a esfera da honra pessoal do autor, bem como sua dignidade, chamando-o de "Gato Félix Mentiroso".
O apelido "Gato Félix Mentiroso" é claramente pejorativo e visa atacar a honra e a dignidade do autor, associando seu nome a uma conotação negativa - "gato... mentiroso".
A liberdade de expressão não é absoluta e não abrange ofensas que extrapolem os limites da crítica razoável e atinjam a honra pessoal do indivíduo.
A ofensa "Gato Félix Mentiroso" extrapola os limites da liberdade de expressão e atinge diretamente a honra pessoal do autor.
Desse modo, restou comprovado nos autos o fato (entrevista concedida em rádio, gravada e publicada nas redes sociais de forma simultânea), o dano (ofensa a honra e a imagem do autor), a culpa do requerido (uma vez que a autoria do vídeo com conteúdo ofensivo foi claramente comprovada) e o nexo causal (as declarações do requerido foi o único motivo pelo qual o autor foi associado ao uso do apelido).
A entrevista concedida à emissora de rádio local pelo demandado foi simultaneamente veiculada no Youtube e Instagram.
As redes sociais amplificam o alcance das ofensas.
Uma publicação pode se espalhar rapidamente, causando um dano à imagem e à reputação do ofendido muito maior do que uma ofensa proferida em um círculo restrito.
A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que ofensas proferidas em redes sociais, dada a sua capacidade de viralização, têm um potencial lesivo maior e, por isso, podem gerar condenações significativas por danos morais.
O pedido de danos morais busca uma compensação financeira pelo sofrimento, vexame e abalo à imagem causados pela ofensa.
Portanto, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em meios de comunicação e em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devido à violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse horizonte, colaciono jurisprudência em caso análogo ao dos presentes autos: "RECURSO INOMINADO.
PUBLICAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTO EM REDES SOCIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À HONRA E MORAL EVIDENCIADOS.
POSTAGENS PÚBLICAS EM PERFIL NO FACEBOOK DE CUNHO OFENSIVO DIRECIONADAS À AUTORA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000527-53.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.04.2022).
O dano moral ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade de alguém, causando sofrimento psicológico, emocional ou reputacional.
Em casos de ofensa, a vítima pode buscar reparação através de uma ação judicial, pleiteando indenização por danos morais e, em alguns casos, a obrigação de retratação por parte do ofensor.
Por fim, ante o reconhecimento da ofensa à honra e imagem do autor, cabe ao demandado realizar a retratação por meio do mesmo mecanismo que utilizou para propagação das ofensas, qual seja, programa de Rádio Vale FM 102.5, em horário equivalente ao da entrevista.
No caso de ofensas em redes sociais, a retratação geralmente é solicitada para ser feita pelos mesmos meios em que a ofensa foi veiculada, para que o público que teve acesso à ofensa também tenha conhecimento da correção.
Isso é fundamental para restaurar a honra da vítima.
Em casos de ofensas em redes sociais que causem danos morais, a vítima pode buscar reparação tanto através de indenização financeira quanto da obrigação de retratação por parte do ofensor.
A retratação pública, nesse contexto, visa reparar a imagem da vítima e pode ser uma condição imposta judicialmente, além da possível indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar o requerido a: a) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da decisão condenatória, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. b) realizar a retratação das palavras ofensivas - "Gato Félix Mentiroso" -, por meio do programa de Rádio Vale FM 102.5, com transmissão simultânea no YouTube e Instagram, em horário equivalente ao da entrevista, cuja retratação deva ocorrer, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para iniciar a execução do título, sob pena de arquivamento.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 01:18
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do processo: 0800683-46.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte demandada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do documento juntado com a petição do id n. 114604091 Advogado: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO OAB: PB4755 Endereço: RUA PEDRO FIRMINO, 76, CENTRO, APODI - RN - CEP: 59700-000 SANTA LUZIA, em 7 de julho de 2025.
De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat. -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:21
Juntada de Ofício
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30/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
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14/06/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
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05/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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