TJPB - 0801201-84.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801201-84.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral proposta por JOAO MARTINS DA SILVA em face do BANCO PAN, na qual o autor postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando jamais ter contratado o serviço, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
O autor alega que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85 mensais desde junho de 2018, referentes ao contrato nº 0229015088850, o qual sustenta jamais ter contratado.
Pugna pela nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de instrumento público, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em contestação, o Banco PAN S/A sustenta a legitimidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pelo autor (Ids nº 90688407, 90688408, 90688409 e 90688410), comprovantes de transferência bancária dos valores contratados (Ids nº 90688401, 90688403 e 90688405) e extrato do cartão de crédito (Id. 90688411).
Argumenta que a disponibilização do cartão de crédito foi claramente prevista no contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício ou irregularidade na contratação.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os argumentos da inicial, impugnando a validade dos contratos apresentados e sustentando a ocorrência de fraude.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
II.2 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II.3 - DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação através da robusta documentação acostada aos autos.
Os documentos de Ids nº 90688407, 90688408, 90688409 e 90688410 demonstram a existência de contratos válidos firmados pelo autor, contendo sua assinatura e dados pessoais completos.
Os comprovantes de transferência bancária (Ids nº 90688401, 90688403 e 90688405) evidenciam que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, conforme pactuado.
Ademais, o extrato do cartão de crédito (Id. 90688411) comprova que a disponibilização do cartão estava claramente prevista no instrumento contratual, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício na contratação.
Embora o autor alegue ser analfabeto e sustente a nulidade do contrato por ausência de instrumento público ou assinatura a rogo, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que tal circunstância não invalida o negócio jurídico.
Os contratos apresentados pelo réu encontram-se devidamente formalizados, contendo a assinatura do autor e todas as informações necessárias ao perfeito entendimento das cláusulas contratuais.
A documentação comprova que foram observadas as cautelas necessárias quando da contratação, incluindo a juntada dos documentos pessoais do autor. É certo que, nos termos do art. 595 do Código Civil, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Contudo, tal exigência não é absoluta, especialmente quando restam comprovadas a manifestação de vontade do contratante e a ausência de vício de consentimento.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, o Banco PAN apresentou documentação suficiente e convincente que demonstra inequivocamente a legitimidade da contratação, desincumbindo-se plenamente do ônus probatório que lhe incumbia.
Colaciono, sobre o tema, um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(") Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A apresentação dos contratos assinados, dos comprovantes de transferência dos valores e dos extratos do cartão de crédito constitui prova robusta da regularidade da operação, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento.
Analisando minuciosamente a documentação apresentada, não se vislumbram indícios de fraude na contratação.
Os contratos estão acompanhados dos documentos pessoais do autor e contêm todas as informações necessárias à validade do negócio jurídico.
A transferência dos valores para a conta do autor, devidamente comprovada pelos documentos bancários, corrobora a legitimidade da operação e afasta qualquer suspeita de irregularidade.
Diante da comprovação da legitimidade da contratação e da ausência de vício de consentimento, não há falar em cobrança indevida, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Da mesma forma, inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se cogitar de danos morais indenizáveis.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor possuem lastro contratual válido e são realizados nos exatos termos do que foi pactuado entre as partes.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:32
Determinada diligência
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31/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:36
Determinada diligência
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19/11/2024 13:36
Deferido o pedido de
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:39
Determinada diligência
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23/04/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARTINS DA SILVA - CPF: *83.***.*43-87 (AUTOR).
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18/04/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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