TJPB - 0811500-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811500-65.2025.8.15.0000 PACIENTE: LUIZ GUALBERTO URTIGA ALVES IMPETRADO: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE POMBAL - PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36927388.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
27/08/2025 17:36
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIZ GUALBERTO URTIGA ALVES - CPF: *18.***.*92-15 (PACIENTE)
-
25/08/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0811500-65.2025.8.15.0000 - 1.ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: José Weliton de Melo (OAB/PB n.º 9.021) PACIENTE: Luiz Gualberto Urtiga Alves Vistos etc.
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por José Weliton de Melo com base nos arts. 5°, LXVIII, da Constituição Federal/88, c/c os arts. 647 e segs. do CPP, em favor do paciente Luiz Gualberto Urtiga Alves, qualificado na inicial, alegando a ocorrência de coação ilegal oriunda da 1.ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Penal n.º 0000077-25.1999.8.15.0301, pela suposta prática do crime de abandono de incapaz.
Aduz, em suma, o i. impetrante, que o juízo de origem decretou a revelia do paciente e prosseguiu com a audiência de instrução, mesmo diante de diligência frustrada de intimação, cuja certidão do meirinho indicava apenas que a residência estava fechada, sem que fossem esgotados outros meios razoáveis para localização do acusado, como o contato com vizinhos ou tentativa por telefone.
Ressalta que tal decisão cerceou a defesa, visto que o interrogatório do réu é ato essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requereu a concessão de liminar para anular o ato judicial que decretou a revelia e autorizou a tramitação do feito sem o interrogatório do réu, determinando nova tentativa de intimação no endereço indicado. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, o i. impetrante se insurge contra decisão que, apesar de frustrada a diligência de intimação do paciente para audiência, considerou-o revel e prosseguiu com a instrução criminal, indeferindo pedido de reabertura da fase para realização de interrogatório.
Ainda assim, analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a matéria venha a ser examinada de forma colegiada.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, por ausência de previsão legal expressa, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, e desde que presentes a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano grave e irreversível à liberdade do paciente.
No caso em tela, a controvérsia acerca da regularidade da intimação e a alegada nulidade processual demandam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, o que deve ser feito pela Câmara Criminal em juízo de cognição exauriente.
Destarte, revela-se prematuro o deferimento da liminar, que possui natureza satisfativa, invadindo o mérito da impetração.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados a controvérsia acerca da regularidade da intimação e a alegada nulidade processual demandam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802443-59.2024.8.15.0161
Francisca das Neves Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 11:17
Processo nº 0823735-61.2025.8.15.0001
Condominio Cv Residence
Abdias David Silva Isidro
Advogado: Severino Gabriel da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 10:43
Processo nº 0806568-57.2025.8.15.0251
Eliane do Nascimento Marques
Municipio de Patos
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 19:19
Processo nº 0838571-53.2025.8.15.2001
Carlos Alberto Mota de Sousa
Associacao Starx de Protecao Veicular Do...
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:20
Processo nº 0800469-59.2025.8.15.2001
Pablo Wanderley Guerra
Maria do Socorro Monteiro de Azevedo
Advogado: Pablo Wanderley Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 18:26