TJPB - 0824110-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824110-62.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA em face de BANCO DA AMAZONIA SA, todos devidamente qualificados.
Através da presente ação, pretende que o banco réu seja obrigado a proceder com a emissão de títulos e disponibilize tais ações ao autor diretamente para o seu endereço.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SISBAJUD (id. 117050095).
Em resposta, o demandante juntou a declaração de imposto de renda exercício 2025 e extratos de conta no Banco do Brasil.
Despacho de id. 121724174 intimou novamente o autor para apresentar os extratos das contas localizadas no SISBAJUD.
O promovente respondeu informando desconhecer todas as contas, e que a única que utiliza é a do Banco do Brasil, cujos extratos já estão nos autos. É o breve relatório: DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a presunção de hipossuficiência econômica de que gozam as pessoas naturais é relativa.
O benefício da gratuidade judiciária é objeto da Lei 1.060/50, na qual o legislador estabeleceu que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” O art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
Nota-se, portanto, que cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas, e isso inclui a necessidade de apresentação de documentos a fim de comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.
No caso dos autos, as custas inicias representam R$ 212,40.
O promovente, além de aposentado – recebendo proventos mensais que giram em torno de R$ 2.500,00 –, é advogado.
Apesar de alegar desconhecer as demais contas localizadas no SISBAJUD, na declaração de imposto de renda (id. 121222883) consta o recebimento, em 2024 de diversos rendimentos oriundos de aplicações financeiras no Tesouro e em fundos de investimentos.
Porém, o demandante não apresentou os extratos correspondentes a tais aplicações, embora tenha sido intimado para tanto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor ter se negado a apresentar os extratos das demais contas de sua titularidade, demonstra que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependem.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA registrado(a) civilmente como WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA - CPF: *20.***.*60-30 (AUTOR).
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01/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824110-62.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, pelo fato de o presente processo ter sido distribuído erroneamente como Ação Civil Pública, não há guia de custas vinculada ao processo.
Sendo assim, antes de proceder com a análise do pedido de gratuidade, à escrivania, abrir chamado para vinculação da guia de custas iniciais.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824110-62.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 05:14
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0824110-62.2025.8.15.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA Promovido(a): BANCO DA AMAZONIA SA
Vistos.
Procedi à retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM, uma vez que foi cadastrado erroneamente como Ação Civil Pública.
O regramento contido no art. 165 da LOJE dispõe: Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas; II – os mandados de segurança, os habeas datas e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causadas a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica popular e, ainda à ordem urbanística; IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Assim, não sendo parte qualquer das pessoas indicadas no inciso I, tampouco a natureza do processo guarda pertinência com os incisos II ou III, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas Cíveis desta comarca de Campina Grande.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito - Em Substituição -
07/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Declarada incompetência
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07/07/2025 10:26
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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