TJPB - 0816961-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de VANIA DANTAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816961-29.2025.8.15.2001 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Atos Unilaterais] AUTOR: VANIA DANTAS DA SILVA REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em petição de Id. 112607826, a autora informa o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que sequer chegou a ser citada, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que ainda não se efetivou a citação, razão pela qual se prescinde do consentimento do réu.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora, cobráveis na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DANTAS DA SILVA - CPF: *27.***.*20-03 (AUTOR).
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15/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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