TJPB - 0800257-06.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800257-06.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ILZA MARTINS DE ANDRADE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ILZA MARTINS DE ANDRADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é aposentada e que, desde dezembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela instituição financeira promovida, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CRÉDITO".
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito, desconhecendo a origem do débito que vem sendo cobrado em formato de "parcela única", renovada mensalmente.
Afirma, contudo, reconhecer a existência de um contrato de empréstimo consignado diverso com o mesmo réu.
Com base no exposto, requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e a anulação do débito dele decorrente, a cessação imediata dos descontos em seu benefício, a condenação do promovido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (dano material) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação no id. 108590279.
Argumenta que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, não o devolveu, e demorou para contestar a operação, o que configuraria aceitação tácita.
Ao final, a ré requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso o contrato seja anulado, a devida compensação do crédito liberado para evitar o enriquecimento ilícito da autora.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela juntada de documentos pela ré.
A ré acostou documentos ao id. 112561343.
Em seguida, manifestação da autora – id. 113817523.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora nula.
Observo a ausência de assinatura física no contrato, o que afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Os contratos anexados foram assinados de forma eletrônica, violando, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Como a parte promovente é idosa (documento de identidade – ID. 106537127), a assinatura digital no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança indevida na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
No caso, a autora recebeu o valor dos empréstimos e deles usufruiu, sem devolução à parte promovida, antes mesmo do início do pagamento das parcelas, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistentes as relações jurídicas combatidas, determinando o cancelamento do débito, bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), a partir do respectivo desconto.
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à parte autora, indicados no id. 108590279, 108590287 e 108590288, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800257-06.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os novos documentos juntados pela autora (id.113817523), intime-se a parte ré para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILZA MARTINS DE ANDRADE - CPF: *88.***.*22-04 (AUTOR).
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28/01/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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