TJPB - 0064276-72.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:46
Determinada diligência
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03/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DINIZ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064276-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
Id.79129956.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:20
Determinada diligência
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18/09/2024 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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01/04/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de NEREUDA PINTO DINIZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DINIZ em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064276-72.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: NEREUDA PINTO DINIZ, ADALBERTO FERREIRA DINIZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ANTE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
VALOR QUE ENTENDE CORRETO NÃO DEMONSTRADO.
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART 475-L DA LEI Nº 5.869/1973 (CPC/73).
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
APLICÁVEL.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve o executado declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Inteligência do art. 475-L do CPC/73, aplicável ao presente caso por força do princípio do isolamento dos atos processuais.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão Interlocutória proferida nestes autos (Id nº 79129956), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão/contradição, ao entender prejudicada a análise do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, adotando premissa de inocorrência de demonstração dos valores que a instituição financeira - ora embargante - considerava corretos, conduzindo o referido incidente a um julgamento de improcedência, por ter restado prejudicado o seu prosseguimento.
O embargado apresentou contrarrazões (Id n° 80374815). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão embargada (Id n° 79129956), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissã/contradição na prolação da decisão.
Com efeito, argumenta o embargante ser contraditória a decisão tomada por este juízo, calcada no fato de ter sido especificado no mérito da impugnação os erros nos cálculos apresentados pelo autor, sendo válida a sua impugnação ao montante que fora apresentado por este, ainda que não tenha sido apoiada na apresentação de cálculos em documento específico.
Ademais, pugna pelo reconhecimento de erro por parte do autor, quando aplicou índice de correção equivocado e diverso do que fora fixado na ACP exequenda.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, ressai da própria decisão embargada (Id n° 79129956) que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que, por força da teoria processualística do isolamento dos atos processuais, disposta no art. 17 do CPC, aplica-se ao presente caso o dispositivo constante do art. 475-L, da Lei n° 5.869/1973 (CPC/73), que considera que a impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada no excesso de execução possui como fator indispensável a apresentação - pelo impugnante - do valor que entende correto, o que, in casu, não ocorreu.
In littera legis: Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre: (...); V – excesso de execução; § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Nesse sentir, concluiu este órgão julgador, de maneira clara e fundamentada, que a ausência de enunciação de tais valores pelo impugnante prejudicava a apreciação da impugnação - nos termos do art. 475-L, §2º, do CPC/73 - e todos os demais capítulos que dela constavam.
Confira-se o extrato da referida Decisão, Ipsis litteris: "Nesse ínterim, ressalta-se que o banco executado afirmou que apresentaria “o cálculo dos valores apurados” (Id nº 26436731, pág. 46).
Nada obstante, não trouxe aos autos qualquer memória de cálculo em relação ao quantum que entendia devido ao exequente, tampouco enunciou o montante que considerara como incontroverso.
Neste norte, medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do supramencionado art. 475-L, V, §2º, do CPC/73, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente na vigência do vetusto Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. (...).
Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como exige o § 2º do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024081600884003 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014). (Grifo nosso).
Urge, ainda, destacar que os demais capítulos desta impugnação, estando relacionados essencialmente à alegação de excesso de execução, restam prejudicados em decorrência da ausência de declaração do valor supostamente excessivo pela parte executada.
Por outro vértice, extrai-se da memória de cálculo juntada pelo exequente (Id nº 26436731, págs. 13/17) que os parâmetros utilizados são compatíveis, pelo menos parcialmente, com aqueles defendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque os expurgos inflacionários pleiteados neste procedimento advieram do cômputo da “diferença de correção monetária não paga”, equivalente a 20,36% (vinte vírgula trinta e seis por cento), ou seja, não subsistindo qualquer controvérsia quanto ao referido aspecto".
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos ratificam os da decisão embargada.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE ATIVA - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE DEVIDO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. - A ordem de suspensão do STJ, referente ao Tema 1.033, alcança somente "os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ" - No RE nº 626.307/SP, o STF não determinou a suspensão dos feitos em fase de cumprimento de sentença coletiva.
Ademais, com o julgamento do RE nº 1.101.937/SP, deixa de subsistir a ordem de sobrestamento outrora determinada - Há inovação recursal quando a questão deduzida em instância superior não foi debatida ou decidida no juízo de 1º grau. - O STJ firmou o entendimento de que os consumidores não associados ao IDEC também detêm legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença proferida no âmbito da ACP nº 1998.01.1.016798-9.
Na mesma oportunidade, restou pacificado que a coisa julgada, de efeitos erga omnes atinge indistintamente todos os detentores de contas poupança no Banco do Brasil, a despeito de residirem ou não na circunscrição territorial do órgão prolator da sentença coletiva (REsp nº1.391.198/RS) - É de cinco anos o prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, considerando-se interrompido tal prazo pela propositura de ação cautelar de protesto (STJ, REsp 1.273.643/PR e AgInt. no REsp. nº 1.600.742/RS) - Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.(TJ-MG - AI: 10000205726896001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). (Grifo Nosso).
Execução em Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários – Recurso pendente – Levantamento pelo exequente de valores depositados – Possibilidade - Natureza da lide e não distinção do cumprimento de sentença provisório do definitivo – Artigo 520 do CPC – Responsabilidade do exequente pela reparação de danos que o executado vier a sofrer - Condição do recorrente devedor e ausência de risco e de dano grave, de difícil ou incerta reparação - Natureza da quantia depositada que se afigura como de quitação parcial – Concessão de efeito suspensivo à Impugnação vinculada à demonstração suficiente de relevância e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação ( CPC/73, artigo 475-M, atual art. 525, § 6º, do CPC), com o acréscimo de que, para tanto, haveria de declarar o devedor impugnante o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo - Artigo 475-l, § 2º, do CPC/73 (atual art. 525, § 4º, do CPC).
Recurso não provido. (TJ-SP 22220484220178260000 SP 2222048-42.2017.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 20/03/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). (Grifo Nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão/contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2024 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DINIZ em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064276-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 21:05
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064276-72.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NEREUDA PINTO DINIZ, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
No Id nº 26436731, pág. 20, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73.
Regularmente intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26436731, págs. 25/48), suscitando questões preliminares e prejudicial de mérito, alegando, ainda, a ocorrência de excesso de execução.
Consta depósito judicial de garantia ao juízo da execução (Id nº 26436731, pág. 49).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26436731, págs. 99/100 ao Id nº 26436732, págs. 1/27).
No Id nº 26436732, págs. 35/37, prolatou-se sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Embargos de declaração desacolhidos (Id nº 26436732, págs. 89/90).
Recurso de apelação cível interposto (Id nº 26436732, págs. 96/100 ao Id nº 26436733, págs. 1/11).
No Id nº 26436733, págs. 46/55, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba prolatou acórdão cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Autos remetidos da instância superior ao presente juízo (Id nº 26436734, pág. 8). É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Da (I)Legitimidade Ativa Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9.
Nesse ínterim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, bem assim pugnou pelo reconhecimento da “limitação subjetiva da sentença coletiva” (Id nº 26436731, págs. 25/31).
Pois bem, a questão encontra desenlace didático no STJ, nos termos do REsp nº 1391198/RS (Informativo nº 544): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354). (Grifo nosso).
Destarte, não há se falar, no caso sub examine, em ilegitimidade ativa do exequente, restando, ademais, prejudicada a controvérsia em decorrência do acórdão transitado em julgado, hospedado no Id nº 26436733, págs. 46/55, ocasião na qual o egrégio Tribunal de Justiça doméstico já reconhecera a aplicação do entendimento esboçado acima.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Ainda como questão preliminar à matéria defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o banco impugnante pugna pelo reconhecimento da “nulidade de citação”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado no despacho inicial (Id nº 26436731, pág. 20), defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 475-E do CPC/15.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão do banco promovido, isto porque, apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação no despacho inaugural, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, o extrato da conta poupança de sua titularidade (Id nº 26436731, pág. 12) e a memória de cálculo relativa as expurgos inflacionários pleiteados (Id nº 26436731, págs. 13/17).
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão-somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que a qualidade de beneficiário da parte exequente é inequívoca (Id nº 26436731, pág. 12), bem como que a prévia apresentação do extrato bancário torna redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de expurgos inflacionário, dependendo esta apuração de meros cálculos aritméticos, depreende-se que, no caso concreto, desnecessária se mostra a instauração do procedimento de liquidação de sentença. À vista disso, não é demais destacar que o banco impugnante, uma vez identificado o titular do direito discutido, reuniria condições e conhecimento técnico suficientes para apresentar o valor que entendesse devido, independente da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se conclui pela dispensabilidade da liquidação de sentença no presente feito.
Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta, ainda, o impugnante a ocorrência de prescrição (Id nº 26436731, pág. 27), alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação civil pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença.
Pari passu, também carece de substrato jurídico o intento do banco impugnante, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...).
Prescrição.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Excesso de Execução Superadas as questões preambulares, impende apreciar a matéria de defesa levantada pelo impugnante no concernente ao alegado excesso de execução, que não prescindiria da observância da diferença da correção monetária aplicada quanto aos expurgos inflacionários pretendidos, da aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, e dos juros de mora e remuneratórios devidos.
Considerando, então, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 17 do CPC/15), depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra regência no art. 475-L da Lei nº 5.869/1973 (CPC/73).
Ocorre que o art. 475-L, § 2º, do CPC/73 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução pressupõe a declaração, por parte do impugnante, do valor que entende correto, in litteris: Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre: (...); V – excesso de execução; § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Nesse ínterim, ressalta-se que o banco executado afirmou que apresentaria “o cálculo dos valores apurados” (Id nº 26436731, pág. 46).
Nada obstante, não trouxe aos autos qualquer memória de cálculo em relação ao quantum que entendia devido ao exequente, tampouco enunciou o montante que considerara como incontroverso.
Neste norte, medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do supramencionado art. 475-L, V, §2º, do CPC/73, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente na vigência do vetusto Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. (...).
Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como exige o § 2º do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024081600884003 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014). (Grifo nosso).
Urge, ainda, destacar que os demais capítulos desta impugnação, estando relacionados essencialmente à alegação de excesso de execução, restam prejudicados em decorrência da ausência de declaração do valor supostamente excessivo pela parte executada.
Por outro vértice, extrai-se da memória de cálculo juntada pelo exequente (Id nº 26436731, págs. 13/17) que os parâmetros utilizados são compatíveis, pelo menos parcialmente, com aqueles defendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque os expurgos inflacionários pleiteados neste procedimento advieram do cômputo da “diferença de correção monetária não paga”, equivalente a 20,36% (vinte vírgula trinta e seis por cento), ou seja, não subsistindo qualquer controvérsia quanto ao referido aspecto.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 20.922,18 (vinte mil novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/09/2023 12:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 23:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 07:34
Processo migrado para o PJe
-
24/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2019 NF 130/1
-
24/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2019 17:53 TJE2831
-
20/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2019
-
16/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 02/2018
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 12/2017 P064653172001 19:04:57 BANCO D
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 10/2017 P064653172001 16:19:03 BANCO D
-
04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2017 NF 171
-
29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 171/1
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 07/2017 PA06822172001 09:30:01 NEREUDA
-
28/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 07/2017 PA06822172001 24/07/2017 18:05
-
24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2017 019384PB
-
05/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2017 NF-113
-
03/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2017 NF 113/1
-
20/06/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 20: 06/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P020020172001 14:22:26 BANCO D
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 05/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2017 NF-51
-
06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P020020172001 17:28:27 BANCO D
-
31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 51/17
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 12/2016 PA16555162001 16:10:50 NERE
-
30/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF-209
-
28/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 28: 11/2016 PA16555162001 28/11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF-209
-
24/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/11/2016 019384PB
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 209/1
-
09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 08: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2016 PA10811162001 16:22:20 NEREUDA
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 08/2016 PA10811162001 01/08/2016 17:10
-
20/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2016 NF 126/16
-
20/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/07/2016 019384PB
-
18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2016 NF 126/1
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P029233162001 08:54:58 BANCO D
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029233162001 15:58:53 BANCO D
-
03/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 IMPUGNAçAO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 BANCO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
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01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P079264152001 12:29:30 BANCO D
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09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 09/2015 P07088515
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30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 30: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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