TJPB - 0807722-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 22:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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06/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0807722-87.2025.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrentes: João Coriolano Ramalho Netto e Maria do Socorro Ramalho Fonseca Advogados: Lucas Leite Medeiros Coriolano Ramalho - OAB/PB nº 33110 e Silvio Romero Coriolano Ramalho - OAB/PB nº 10419-A Recorrido: Fabiano Barros Cabral Advogados: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos Confessor - OAB/PB nº 21076 e Igor Monteiro Viana - OAB/RS nº 106879 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por João Coriolano Ramalho Netto e Maria do Socorro Ramalho Fonseca contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0850914-28.2018.8.15.2001), movida por Fabiano Barros Cabral, que autorizou a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais dos agravantes, até o adimplemento integral da obrigação.
Alegam os recorrentes que a medida compromete sua subsistência e viola a regra de impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% sobre os salários líquidos dos agravantes para satisfação de dívida não alimentar, à luz das garantias da impenhorabilidade legal, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A redação atual do CPC, ao suprimir o advérbio “absolutamente” anteriormente constante no art. 649 do CPC/73, sinaliza a intenção do legislador de permitir maior flexibilidade na aplicação da impenhorabilidade de salários.
A análise dos autos revelou que os agravantes possuem rendimentos líquidos mensais de R$ 12.560,60 e R$ 14.775,07, respectivamente, valores superiores à média alegada inicialmente e suficientes para garantir sua subsistência, mesmo com a penhora de 30%.
A medida atende à necessidade de assegurar a efetividade da execução, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, em observância ao equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Admite-se, em situações excepcionais, a penhora de percentual sobre verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e assegurada a dignidade da pessoa humana.
A fixação da penhora em até 30% dos rendimentos líquidos é compatível com o ordenamento jurídico quando os salários são suficientes para garantir a subsistência digna do devedor.
A norma do art. 833, IV, do CPC comporta mitigação, conforme interpretação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Coriolano Ramalho Netto e Maria do Socorro Ramalho Fonseca, inconformados com decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 0850914-28.2018.8.15.2001), em que contendem com Fabiano Barros Cabral, que deferiu pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais dos recorrentes até o adimplemento integral da obrigação.
Argumentam os agravantes, em síntese: (i) violação à regra de impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução, uma vez que os valores bloqueados são de natureza alimentar, essenciais à subsistência dos agravantes e de suas famílias; (ii) a penhora determinada não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (prestações alimentícias ou salários superiores a 50 salários-mínimos); (iii) citam-se precedentes do STJ e de tribunais estaduais vedando bloqueio de salário quando este compromete a subsistência do devedor e de sua família, o que ocorreria no presente caso, já que os vencimentos líquidos de ambos os agravantes (aproximadamente R$ 6.800,00 e R$ 4.800,00, respectivamente) já se encontram comprometidos por descontos de empréstimos consignados e outras obrigações.
Requerem, alfim, a concessão de efeito suspensivo, para imediata suspensão da eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, que os descontos autorizados não ultrapassem 10% dos vencimentos dos recorrentes e, no mérito, a reforma da sentença, afastando-se a constrição salarial determinado ou, de forma subsidiária, que haja redução para 10% dos rendimentos percebidos pelos agravantes.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 34381518).
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à extensão da regra de impenhorabilidade inserta no art. 833, VI, do CPC, defendendo os agravantes que qualquer percentual de seus salários é, por força da referida regra legal, insuscetível de penhora, ou que, mesmo que se reconheça como possível o afastamento episódico da impenhorabilidade salarial, a constrição determinada não pode ultrapassar mais que 10% de suas remunerações.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a peça recursal assenta que a recorrente Maria Socorro Ramalho Fonseca possui renda líquida de R$ 6.806,31, enquanto o agravante João Coriolano Ramalho Neto aufere mensalmente R$ 4.880,81 líquidos.
Ocorre que, compulsando mais detidamente os autos originários, constata-se que os rendimentos referidos pelas partes recorrentes referem-se ao mês de setembro de 2023, havendo no feito principal informações mais recentes, de junho de 2024, denotando que o agravante João Coriolano Ramalho Netto, servidor público municipal no cargo de Agente Fiscal e Auditor de Tributos, percebeu remuneração líquida de R$ 12.560,60, enquanto a agravante Maria do Socorro Ramalho Fonseca, médica na Administração Pública Municipal, auferiu renda líquida de R$ 14.775,07.
Comparando a redação conferida pelo CPC/15 às impenhorabilidades com o regramento anterior, há de destacar-se que, na norma processual anterior, havia no art. 649, caput, a anotação da expressão “absolutamente impenhoráveis”, tendo a construção adverbial “absolutamente” sido suprimida no atual regramento, indicando manifesta vontade legislativa de, embora consignar a impenhorabilidade salarial, atribuir caráter menos rígido à restrição.
Nesse contexto, sobreleva a necessidade, já bem sedimentada na jurisprudência nacional, de promover-se, para adequada aplicação das impenhorabilidades, ponderação entre os princípios da dignidade do devedor, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88, e da efetividade da máxima efetividade execução, que busca materializar direitos judicialmente reconhecidos.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: [...]. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024,, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) [...] 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AREsp: 2750841 DF 2024/0355620-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) [...] 2.
A Corte Especial consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. [...] (STJ - REsp: 00000000000002202997 MG 2025/0088368-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) Na espécie, cotejando as remunerações demonstradas dos devedores e o ato de penhora determinado na decisão atacada, tenho que, por um lado, não se revela presente risco à existência digna dos agravantes decorrente da penhora de 30% sobre seus rendimentos e,
por outro lado, a penhora efetivada presta-se a concretizar o direito do credor de receber dívida já estimada em quase R$ 160.000,00 (id. 104867324 - Proc. 0850914-28.2018.8.15.2001), em raciocínio ponderador que, como recomenda a melhor técnica para solução de conflitos entre normas principiológicas, preserva a eficácia de ambos os princípios aplicáveis ao caso concreto.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO - CPF: *62.***.*62-91 (AGRAVANTE) e MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA - CPF: *23.***.*30-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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