TJPB - 0806361-92.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IOLANDA CARDOSO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IOLANDA CARDOSO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806361-92.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Versa a presente demanda acerca da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba.
A Terceira Câmara Especializada Cível, no Conflito de Competência n. 0826236-25.2024.8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, Gabinete 24, autorizada pelo art. 977, I, do Código de Processo Civil, e pelo art. 297, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, sob o fundamento de que, embora a jurisprudência deste Tribunal fosse no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para julgamento daquelas demandas, foram prolatadas recentes decisões concluindo que, em casos de ações fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis, havendo recente divergência, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009 das demandas envolvendo sociedades de economia mista.
Determinou-se no IRDR no 0805623-47.2025.8.15.0000 o sobrestamento de todos os conflitos de competência pendentes sobre o Tema 17, ressalvada a resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado na forma do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB.
Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro deste Tribunal.
Intimem-se.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator -
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 07:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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