TJPB - 0805065-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805065-11.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 1758, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Foi realizada penhora eletrônica em quantia suficiente à liquidação do requisitório expedido nestes autos.
Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, houve liquidação do requisitório expedido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.598,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:38
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805065-11.2023.8.15.0141 Polo ativo: MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 30 de julho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 11:21
Juntada de Alvará
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30/07/2025 11:20
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805065-11.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 1758, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Junto a resposta do SISBAJUD.
Considerando o resultado frutífero, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.598,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:58
Determinada diligência
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04/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2025 14:33
Determinada diligência
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26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:00
Juntada de RPV
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27/11/2024 09:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MOANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:00
Determinada diligência
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09/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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