TJPB - 0801361-90.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801361-90.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
O autor afirma que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em sua conta, provenientes de um empréstimo junto ao banco promovido, que afirma não ter celebrado.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de cessar os descontos relativos à operação guerreada e, ao final, pelo cancelamento do contrato, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta; c) pugnou pela compensação de eventual condenação com os valores liberados ao autor.
Juntou documentos, em especial o contrato guerreado e os extratos da conta do autor.
Intimado para impugnar os termos da contestação e dos documentos juntados, a parte autora manteve-se inerte.
Intimadas para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Preliminarmente, alega o réu ausência de interesse de agir por não ter a autora formulado pedido administrativo prévio.
A preliminar não merece acolhimento.
Seria desarrazoado exigir da autora que formulasse pedido administrativo de documentos referentes a contrato que afirma jamais ter celebrado.
O interesse de agir manifesta-se pela própria necessidade de buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito que está sendo cobrado indevidamente.
A utilidade e adequação da via eleita restam evidenciadas pela necessidade de esclarecimento da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumento de crédito com aposição de assinatura (Id. nº 92242842), fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor, que sequer impugnou as alegações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA - CPF: *65.***.*70-49 (AUTOR).
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07/05/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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