TJPB - 0820189-69.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820189-69.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade AGRAVADA Kabum Comércio Eletrônico S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado da Paraíba, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo referência: 0864428-09.2022.8.15.2001), proposta por Kabum S/A, ora agravada, concedeu, em parte, o pedido liminar, nos seguintes termos (Id. 78237361): Diante o exposto, CONCEDO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para autorizar a realização dos valores referentes ao ICMS-DIFAL e, via de consequência, SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário, correspondente tão somente a cada valor depositado.
Nas razões do recurso, a edilidade agravante defende a impossibilidade de concessão de suspensão de exigibilidade relativo a créditos tributários ainda não constituídos, esclarecendo que o crédito tributário a ser suspenso através do depósito pleiteado pela empresa impetrante ainda não foi definitivamente constituído porque ainda não lavrado qualquer lançamento tributário (auto de infração, notificação de débito, etc) constitutivo do crédito tributário.
Aduz que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, são exaustivas, dentre os quais, o depósito integral (inciso II).
Não obstante, o referido depósito integral, como o próprio dispositivo trata, só tem o condão de suspender a exigibilidade de créditos regularmente constituídos.
Em seguida, assevera que “diferentemente do que argumenta a Impetrante, no sentido de que não haveria um portal próprio, no “Portal da DIFAL” gerido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul é possível encontrar, com facilidade, as orientações para emissões das guias de recolhimento da DIFAL devida à unidade federada de destino na respectiva operação ou prestação destinada a não contribuinte localizado em outra unidade federada, no seguinte link: https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao).” Destaca que “passar a depositar em Juízo os valores devidos a título de DIFAL ICMS, crédito futuro, toda vez que realizar operações interestaduais, vai beneficiar a parte Impetrante, EM PATENTE PREJUÍZO DOS COFRES PÚBLICOS, que passará a recolher a menor, em prejuízo à arrecadação.” Ao final, requer o provimento do recurso (Id. 23445910). É o relatório Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Isso porque, como cediço, para o deferimento do mencionado pleito, faz-se necessária a satisfação conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 C/C art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em disceptação, temos que a Fazenda Pública recorrente não logrou demonstrar em que medida os efeitos da decisão agravada poderia representar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dito de outro modo, a edilidade agravante não comprovou, em momento algum, a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo, quedando-se omisso em atestar a existência de eventual situação inadiável, que não pudesse aguardar o julgamento de mérito do presente recurso.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
Sendo esta a situação, ausente um dos requisitos, fica impossibilitada a análise do outro, relativo à probabilidade do direito, cujo percuciente enfrentamento ficará postergado para o exame colegiado do mérito recursal.
Forte em tais premissas, verificamos que dos autos não há elementos capazes de autorizar a formulação de um convencimento imediato sobre a plausibilidade das teses invocadas na peça vestibular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, en-caminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emis-são de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
13/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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