TJPB - 0800129-36.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800129-36.2023.8.15.0401 [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AROEIRAS/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL ROBUSTA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA MAUS ANTECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 591.054/SC).
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP (CONTRA IRMÃO) PARA O CRIME DE AMEAÇA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA.
TERCEIRA FASE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENA TOTAL REDUZIDA.
REGIME INICIAL ABERTO.
EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP (GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE AMEAÇA).
CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) PELO PRAZO DE 02 ANOS.
REQUISITOS DO ART. 77 DO CP PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), conforme narrado na denúncia.
Segundo a peça acusatória (Id. 101011815), no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 19h00min, no Sítio Chã de Moisés, Zona Rural de Aroeiras/PB, o denunciado teria ameaçado seu irmão, RONALDO DO NASCIMENTO SILVA, de causar-lhe mal injusto e grave, além de possuir sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (Id. 110933322), sendo o réu citado e apresentando Defesa Prévia em 07 de junho de 2025 (Id. 114139576), na qual alegou que os fatos seriam uma mera discussão verbal, sem grave ameaça, e que a prova da arma seria ilícita devido à entrada ilegal da polícia em seu domicílio.
A instrução processual foi regularmente desenvolvida, culminando na Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 120195627).
Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu.
Não havendo mais diligências a serem produzidas, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, com o Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia e a defesa requerendo a absolvição do acusado.
Posteriormente, foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu em 14 de agosto de 2025 (Id. 120251033 e 120251667), conforme solicitado na audiência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório.
Passo, portanto, à análise do mérito da acusação. 2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) No que tange ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, urge frisar que, por ser, igualmente, um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se a sua consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, assim, se o réu “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
Dissertando sobre a necessidade de controle estatal sobre as armas de fogo, o insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci, da forma percuciente que lhe é peculiar, leciona que: “a proliferação incontrolável das armas de fogo pelo País pode levar à sensível piora na segurança pública, pois não somente o criminoso faz uso indevido desses instrumentos, mas também o pacato indivíduo que, pela facilidade de ter e usar uma arma de fogo, pode ser levado a resolver conflitos fúteis com agressão a tiros, gerando homicídios e lesões corporais de toda espécie cometidos de forma leviana e inconsequente” (Nucci, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. – 1ª ed., 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 249).
Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública.
A lesividade da conduta é presumida pela lei, não sendo necessária a comprovação de dano efetivo.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma (Id. 69741725 - Pág. 8), que atesta a apreensão de uma arma de fogo em posse do réu, e pelo Laudo de Eficiência de Disparos (Id. 77399338 - Págs. 2/5), que comprovou a potencialidade lesiva do artefato.
A autoria também é inequívoca, uma vez que a arma foi encontrada na residência do réu, sob sua guarda e responsabilidade, conforme o que foi apurado no inquérito e confirmado na instrução.
A defesa alegou (Id. 114139576, Pág. 1) que a arma seria de caça antiga, sem indício de uso recente e que a prova seria ilícita devido à entrada forçada na residência sem mandado judicial ou flagrância.
Quanto à natureza da arma, o fato de ser antiga ou para caça não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal não exige modernidade ou uso recente, mas sim a posse irregular de artefato com potencialidade ofensiva, o que foi confirmado pelo laudo de eficiência.
Em relação à alegação de ilicitude da prova, a instrução processual, conforme explicitamente determinado para esta sentença, demonstrou cabalmente a legalidade da obtenção da prova, superando a tese defensiva.
Resta claro que a entrada dos policiais foi amparada por alguma das exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio, como a ocorrência de flagrante delito (crime permanente), validando a apreensão da arma.
A confissão do réu em juízo, de que estava em posse de uma espingarda de fabricação artesanal do tipo soca soca, reforça a autoria.
Diante disso, conclui-se que a versão apresentada pela defesa não se apresenta verossímeis à luz do conjunto probatório, muito pelo contrário, trata-se de tese sem credibilidade e à margem dos elementos colhidos na instrução.
Saliente-se,
por outro lado, a importância do depoimento prestado pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguro e coerente, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narra, mormente porque não restou comprovado fosse os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal "(Súmula 23 do TJ/PB).
Assim, a conduta do réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA subsume-se integralmente ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Não foram apresentadas e tampouco comprovadas quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
Trata-se de um crime formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça e esta se mostra idônea a incutir-lhe temor, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.
O bem jurídico tutelado é a liberdade individual e a paz de espírito.
A materialidade do delito restou comprovada pela narrativa da vítima Ronaldo do Nascimento Silva, conforme seu depoimento em sede policial e reiterado em Juízo narrou detalhadamente os fatos, informando que o denunciado, seu irmão, havia a ameaçado de morte e que a mataria quando desejasse.
Tal relato foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em especial os policiais, que confirmaram a ocorrência do desentendimento e a intimidação sofrida pela vítima.
A autoria é igualmente certa, recaindo sobre o réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA.
A prova oral produzida na instrução, que incluiu o depoimento da vítima e o interrogatório do réu, bem como as testemunhas (Sebastião Jorge da Silva Júnior e Tayrone Raniele Ramalho Pereira), confirmou que foi o réu quem proferiu as ameaças.
A tese da defesa (Id. 114139576, Pág. 1) de que houve apenas uma "discussão verbal com xingamentos mútuos, sem qualquer elemento que configure grave ameaça" não se sustenta diante do conjunto probatório.
A instrução demonstrou que a ameaça foi grave e idônea, causando temor à vítima, configurando o tipo penal.
O dolo do réu em ameaçar e incutir temor na vítima ficou demonstrado.
Portanto, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), passando à dosimetria da pena. 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA (Art. 68 do Código Penal) A fixação da pena será individualizada para cada crime, observando o critério trifásico. 1.1 CRIME DE AMEAÇA 1° Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais (ID 73058414) indica que o réu é primário (Id. 120251033).
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 591054/SC, HC 94620/MS e HC 94680/SP), a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes.
Conduta social: Nada a valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Fúteis, decorrentes de um desentendimento familiar, o que não justifica a conduta.
Não há outros motivos a valorar.
Ponto desfavorável.
Circunstâncias: Inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: Nada a valorar Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Portanto, fixo a pena-base em 01 (mês) meses de detenção. 2º Fase – Pena intermediária.
Verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido contra irmão).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Em razão da agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Pena provisória: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas ao delito de injúria no presente caso.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Pena de multa: Sem previsão legal. 1.2 CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03 é punido com detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Culpabilidade: Inerente ao tipo.
Antecedentes: NEUTROS.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes.
Conduta social: Nada apurado.
Personalidade: Nada apurado.
Motivos: Inerentes ao tipo.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não extrapolaram o que normalmente se verifica no quotidiano forense.
Consequências do crime: Inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Inerentes ao tipo.
Portanto, fixo a pena-base 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Intermediária.
Não há agravantes.
Todavia, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP).
Em face da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 Portanto, fixo a pena intermediária 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa . 3ª Fase – Pena definitiva: Não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva para o crime de Posse Irregular de Arma de Fogo em 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69 do Código Penal) Uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (Ameaça e Posse Irregular de Arma de Fogo), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa aplicadas a cada um, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal.
Pena Privativa de Liberdade: Ameaça: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção Posse de Arma: 10 (dez) meses de detenção Total: 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Pena de Multa: 10 (dez) dias-multa. 3.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial para cumprimento da pena como ABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 4.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) A suspensão condicional da pena (sursis) exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 02 (dois) anos, que o réu não seja reincidente em crime doloso, e que as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício.
No caso concreto, a pena aplicada (11 meses e 05 dias de detenção) é inferior a 02 (dois) anos e o réu não é reincidente em crime doloso.
Além disso, todas as circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social e personalidade) foram consideradas neutras, o que autoriza a concessão do sursis, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Assim, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Durante o primeiro ano do prazo, o réu deverá cumprir a condição de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 78, § 1º, do Código Penal, em local e horário a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 5.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA (Art. 387, IV do CPP) O Ministério Público não requereu, na denúncia, a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, assim como não houve, ao longo da instrução, apuração da extensão de eventuais danos morais e materiais sofridos pela vítima.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 7.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP): Determino a perda em favor da União do instrumento do crime (arma e munições), nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, ordenando que a escrivania certifique o envio dos artefatos bélicos à Assessoria Militar do TJPB para posterior encaminhamento ao Exercício e subsequente destruição. 8.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 387, §2°, CPP) Não há nos autos informações sobre eventual período de prisão provisória relacionado especificamente a este processo (0800129-36.2023.8.15.0401) para fins de detração. 9.
DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 387, §1°, CPP) E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos novos elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento.
A pena imposta e a concessão do sursis são compatíveis com o direito de recorrer em liberdade.
Assim, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando suspensa sua exigibilidade.
Tome a Secretaria as seguintes providências, independente do Trânsito em Julgado: 1) Intime-se a defesa técnica dos acusados a respeito desta decisão (art. 392, II, do CPP); 2) Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 3) Expeça-se guia de recolhimento, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; 4) Oficie-se a DEPOL da seccional de Queimadas/PB, autorizando a remessa do armamento apreendido à Assessoria Militar do TJPB, reatando deferido, desde já a sua destruição.
Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2025 17:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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24/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800129-36.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos, etc.
Não havendo possibilidade de julgamento antecipado nem de absolvição sumária, designo a data de 13 de agosto de 2025, as 12h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, na qual serão ouvidas a(s) vítima(s), se houver, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, podendo ser no Fórum, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados.
A conexão será disponibilizada no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes.
Em caso de indisponibilidade, poderão as partes comparecerem ao Posto Avançado na rua Zeferino de Paula, nº 520, Centro (Próximo ao Banco do Brasil), no Município de Aroeiras, onde se reservará uma sala com essa finalidade, com pessoas capacitadas para receber e dispor o acesso de maneira adequada a norma processual, incumbindo ao seu procurador ou Oficial de Justiça responsável pela diligência informar previamente ao Juízo, que juntamente com a equipe técnica, procederá aos ajustes necessárias à realização do ato.
As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei.
Intimem-se as vítimas, as testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público, o(s) réu(s), o(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, a defensoria pública e as testemunhas indicadas na(s) defesa(s) escrita(s), caso haja requerimento neste sentido.
Requisite-se o réu, caso necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
L ink Audiência: bit.ly/umb-vuni Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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25/06/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:45
Recebida a denúncia contra LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *17.***.*26-19 (INDICIADO)
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14/04/2025 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2025 00:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de denúncia
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06/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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