TJPB - 0001039-93.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:17
Outras Decisões
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Juntada de comunicações
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21/02/2025 10:11
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:16
Indeferido o pedido de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS (EXECUTADO)
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16/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 11:30
Expedição de Carta.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de renovação da solicitação de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulado pelo exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, com o objetivo de garantir a execução de título extrajudicial contra os executados José Rufino dos Santos Filho e Ademar Simplicio dos Anjos.
O exequente argumenta que, dado o decurso de tempo e a suposta alteração na situação econômica dos executados, uma nova tentativa de bloqueio e busca no sistema RENAJUD e INFOJUD se faz necessária e poderia ser frutífera.
No entanto, não foram apresentadas provas concretas ou indícios suficientes que demonstrem uma mudança significativa na situação financeira dos devedores que justifiquem a medida.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que, para a renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD, o exequente demonstre, minimamente, indícios de alteração na capacidade econômica do devedor.
A ausência dessa demonstração torna a medida inócua, representando um desperdício de recursos processuais e uma potencial afronta aos princípios da eficiência e da economia processual.
Cito precedente: O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como Superior Tribunal de Justiçadeferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (STJ; AgInt-REsp 1.909.060; Proc. 2020/0324568-7; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 22/03/2021; DJE 05/04/2021) Além disso, a jurisprudência atual destaca que o mero decurso do tempo não é fundamento suficiente para justificar novas tentativas de constrição online, sem que haja uma alteração econômica substancial do executado.
Diante do exposto e considerando a falta de comprovação de qualquer fato novo que indique uma alteração na situação econômico-financeira dos executados que justifique a renovação da medida constritiva, indefiro o pedido de renovação da solicitação de bloqueio via SISBAJUD e busca de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Intimo neste ato.
Para o proseguimento do feito, CUMPRA-SE a serventia com o item 1.1 e seguintes do despacho 81048949.
Após, não ocorrendo a CONCRETA indicação de novos bens, retornem os autos conclusos para eventual determinação de suspensão do feito por execução frustrada.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:08
Outras Decisões
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04/05/2024 22:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:09
Outras Decisões
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23/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001039-93.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Foi protocolada a petição retro de renúncia do mandato por parte da defesa de do(s) réu(s).
Inicialmente, urge frisar que incumbe ao Advogado que renuncia aos poderes do mandato (procuração) a notificação ao mandante (parte/constituinte), não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo (artigo 112 do CPC, usado supletivamente).
Ademais, o Advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado conforme previsão do art. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/1994, tratando-se de regra que não foi revogada expressa ou tacitamente conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Isso posto, determino: INTIMO o advogado peticionante do requerimento da renúncia retro para, em cinco dias, acostar a notificação inequívoca do mandante, sob pena de ser declarada inoperante a renúncia do mandato e em caso de não participação dos atos subsequentes culminar na aplicar da multa de dez salários mínimos do art. 265 do CPP, bem como como na comunicação da OAB; Desde já, dando seguimento ao feito e em atenção a petição de Id 73687208, tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução na modalidade "teimosinha" ante o pedido expresso.
Assim, procedo com a inclusão da ordem de teimosinha no SISBAJUD neste ato, conforme documento em anexo. 2.1.
AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.
Com o decurso, proceda com a CONSULTA ao resultado da ordem e JUNTE-SE o extrato.
Cumpra - se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 13:23
Juntada de Alvará
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10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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15/08/2022 04:15
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 05:17
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 27/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:20
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2021 10:46
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de SAMARA BATISTA VIEIRA DA COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 07:29
Conclusos para despacho
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23/11/2020 07:28
Juntada de Certidão
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23/11/2020 07:27
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2020 09:16
Juntada de Alvará
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13/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 19:13
Outras Decisões
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12/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
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21/07/2020 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 20:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2020 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 03:14
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:24
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:17
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:14
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 06/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:04
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:17
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 11:42
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 11:03
Processo migrado para o PJe
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26/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 P000214190441 09:46:49 BANCO D
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26/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2019 NF 130/1
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26/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 07/2019 09:47 TJEPFPN
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000214190441 09:12:08 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/2018
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07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P000174180441 12:00:53 BANCO D
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000174180441 11:16:15 BANCO D
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31/05/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 05/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 05/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P000089170441 10:33:51 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000089170441 11:35:16 BANCO D
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17/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 10/2016 00010398620118150411 ALHANDRA
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17/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/10/2016 000103993201
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13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ COMARCA CONDE/PB
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13/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 13/09/2016 17:25 TJEAL05
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08/08/2014 NOTA FORO
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07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/11/2013 INTIME-SE
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07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30/07/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30/07/2014 CERTIFICADO
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07/08/2014 NF 113/1
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07/08/2014 NF SOLICITADA
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28/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25/11/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/11/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 43/12
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28/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19012012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022012
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19/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012012
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12/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
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11/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020111JOSE RUFINO D
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27/06/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22062011
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27/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062011
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15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
-
13/04/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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13/04/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13042011 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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