TJPB - 0823575-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0823575-50.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA REU: NAJILA THAIS DO NASCIMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR c/c COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS, ajuizada por BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA, qualificado, em face de NAJILA THAIS NASCIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Juntou documentos.
Este juízo concedeu ao autor prazo para recolhimento das custas processuais, mas a parte silenciou, segundo movimentação do sistema PJe. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290[1], estabelece que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer se a parte, depois de intimada na pessoa de seu procurador, deixar de recolher as custas iniciais no prazo estipulado.
In casu, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, situação que conduz ao cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Neste sentido, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA .
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
REDUÇÃO DO VALOR E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art . 290 do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art . 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que o autor quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. 3.
Considerando que a negativa do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória irrecorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita a rediscussão em sede de apelação, a teor do art . 505 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51100655520248090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) (grifei) Ante o exposto, com supedâneo no art. 290 do CPC, proceda-se com o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:46
Juntada de informação
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04/06/2025 06:35
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (*27.***.*80-32).
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30/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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