TJPB - 0827013-36.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 12:20
Processo Desarquivado
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827013-36.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ARNALDO FELIPE DE SANTANA DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a certidão constante nos autos (ID 89839226), determino que sejam os presentes autos arquivados.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/06/2024 22:51
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:43
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:24
Juntada de informação
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827013-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827013-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ARNALDO FELIPE DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827013-36.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ARNALDO FELIPE DE SANTANA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida conforme certidão constante no ID 69330417.
A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa( ID 80050540).
DECIDO.
Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução.
O pleito deve ser acolhido.
Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos.
Em sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução.
Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro.
Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3.
Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR.
ART. 4º, DO DEC 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Independente de novo pronunciamento: 1.
Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3.
Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5.
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6.
Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110817245271600000077043631, Petição: 23100213000078700000075343690, Decisão: 23092111165613500000074831156, Outros Documentos: 23091413020034900000074540577, Outros Documentos: 23091413015959100000074540576, Outros Documentos: 23091413015601600000074540575, Outros Documentos: 23091413015388700000074540124, Outros Documentos: 23091413015358400000074540123, Petição de habilitação nos autos: 23091413015263800000074540115, Informação: 23081509273707600000073065301] -
17/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/12/2023 22:33
Determinada diligência
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17/12/2023 22:33
Deferido o pedido de
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16/12/2023 12:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:24
Juntada de informação
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO FELIPE DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827013-36.2015.8.15.2001 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REQUERIDO: ARNALDO FELIPE DE SANTANA DECISÃO Observo que o presente feito comporta a conversão executiva nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Tal situação se verifica, tendo em vista a longa tramitação da presente ação de Busca e Apreensão, cerca de 18 anos, sem que se tenha conseguido localizar e apreender o veículo que diante do longo lapso temporal depreciou-se, perdendo o seu caráter de garantidor da dívida, o que torna prejudicado, por completo, o sentido do pedido exordial.
Diante disso, indefiro pedido de nova pesquisa de endereco ( ID 75559960) formulado pela parte autora, e determino sua intimação para requerer a aplicação do art. 4º do Decreto Lei 911/69, ou justificar a razão de não fazê-lo, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23091413020034900000074540577, Outros Documentos: 23091413015959100000074540576, Outros Documentos: 23091413015601600000074540575, Outros Documentos: 23091413015388700000074540124, Outros Documentos: 23091413015358400000074540123, Petição de habilitação nos autos: 23091413015263800000074540115, Informação: 23081509273707600000073065301, Provimento Correcional automático: 23081423154386300000073036611, Petição: 23070318304974100000071183487, Ato Ordinatório: 23061514182510300000070486391] -
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:16
Determinada diligência
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20/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2023 09:27
Juntada de informação
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 17:38
Juntada de Informações
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05/11/2022 22:32
Juntada de provimento correcional
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06/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 13:31
Juntada de Informações
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10/07/2022 13:27
Juntada de informação
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31/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/12/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 19:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 23:19
Outras Decisões
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31/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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21/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 19:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 06:55
Decorrido prazo de DIOGENES RAMALHO DE LIMA em 20/07/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 23:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2015 12:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 12:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2015 11:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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