TJPB - 0801809-71.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 09:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 16:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/07/2025 11:51 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/07/2025 02:21 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0801809-71.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELISANGELA GONCALVES FRANCA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 GRATIFICAÇÃO COVID.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2020 E LEI MUNICIPAL Nº 1.858/2020.
 
 CARÁTER TEMPORÁRIO E INDENIZATÓRIO.
 
 REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA" ajuizada por ELISÂNGELA GONÇALVES FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, ambos qualificados nos autos.
 
 A Autora, na condição de agente comunitária de saúde, busca o reconhecimento do direito e o pagamento da gratificação denominada COVID, instituída pela Medida Provisória nº 27/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 1.858/2020), desde junho de 2020, além do pagamento mensal de 40% sobre seu salário.
 
 Aduz que o Município deixou de efetuar o pagamento da referida gratificação sem justificativa, mesmo estando em plena pandemia.
 
 O valor da causa foi atribuído em R$ 3.000,00.
 
 Foi concedida justiça gratuita à Autora.
 
 O Município de Guarabira apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a Autora, servidora pública aposentada e representada por advogado particular, possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais; b) impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído é aleatório e não corresponde ao benefício econômico pleiteado, que deveria considerar a soma monetariamente corrigida das verbas.
 
 No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da gratificação, sustentando o caráter temporário e indenizatório da verba.
 
 Alegou que a concessão da gratificação depende do exercício de atividades presenciais de apoio, enfrentamento, prevenção e combate à COVID-19, e da indicação pelo Secretário de Saúde, requisitos que, segundo o Réu, a Autora não comprovou.
 
 Citou a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema 600 do STF para fundamentar a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar verbas de servidores públicos com base na isonomia, em respeito à separação de poderes.
 
 Por fim, requereu, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação.
 
 A Autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
 
 Afirmou que não há comprovante de pagamento das verbas e que preencheu todos os requisitos para o recebimento da gratificação, uma vez que seu trabalho envolve contato direto com a população e com casos de COVID.
 
 Foi realizada audiência de conciliação em 16/08/2024, a qual restou infrutífera.
 
 As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Das Preliminares 1.1.
 
 Da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita foi analisado e deferido anteriormente.
 
 A mera alegação de que a parte Autora é servidora pública não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. 1.2.
 
 Do Valor da Causa Apesar da impugnação do Réu, o valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.
 
 No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa está limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, o valor atribuído pela Autora, ainda que por estimativa, encontra-se dentro do limite legal.
 
 A correção do valor da causa, se necessária, seria para fins de adequação à pretensão econômica da parte e consequente recolhimento de custas, o que não prejudica o andamento do processo dada a gratuidade deferida. 2.
 
 Do Mérito A controvérsia central reside no direito da Autora ao recebimento da "Gratificação Temporária e Transitória - GTT" em razão da pandemia de COVID-19.
 
 A Medida Provisória nº 27/2020, convertida na Lei nº 1.858/2020, autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder a referida gratificação.
 
 Contudo, é fundamental observar os requisitos para sua concessão: Ser servidor com lotação na Secretaria de Saúde.
 
 Exercer, de forma presencial, atividades de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19).
 
 Ser indicado pelo titular da Secretaria de Saúde.
 
 A gratificação possui caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento ou remuneração.
 
 Ademais, sua concessão está atrelada à duração da situação de emergência em saúde pública do município relacionada à pandemia.
 
 Ainda que a Autora seja Agente Comunitária de Saúde e, em tese, estivesse exposta ao risco, o ônus da prova de que preencheu os requisitos específicos para o recebimento da gratificação, incluindo a efetiva atuação nas atividades presenciais de combate à COVID-19 e a devida indicação pelo Secretário de Saúde, recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema 600 do STF, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou quaisquer outras verbas de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, independentemente de seu caráter remuneratório ou indenizatório.
 
 Essa vedação busca preservar o princípio da separação de poderes, uma vez que a criação ou extensão de benefícios e verbas salariais é atribuição do Poder Legislativo, mediante prévia dotação orçamentária.
 
 No presente caso, o pedido da Autora se baseia na alegação de que, por sua função, faria jus à gratificação, buscando, em essência, uma equiparação que extrapola os limites da lei específica municipal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 A ausência de comprovação inequívoca de que a Autora cumpriu todos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a percepção da gratificação, além da vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo, inviabiliza a procedência de seu pleito.
 
 Considerando-se que a gratificação era condicionada à atuação específica e à indicação do Secretário de Saúde, e que o Município negou o cumprimento dessas condições, caberia à Autora produzir provas robustas nesse sentido.
 
 A simples alegação de que seu trabalho envolve contato com a população, sem a demonstração dos requisitos adicionais exigidos pela lei, não é suficiente para a procedência do pedido.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELISÂNGELA GONÇALVES FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 20:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/03/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 08:09 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 07:40 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2024 11:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/08/2024 11:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            06/08/2024 10:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/08/2024 09:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/07/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 08:40 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            21/07/2024 13:53 Recebidos os autos. 
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                                            21/07/2024 13:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB 
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                                            20/07/2024 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 06:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 22:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/05/2024 10:16 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/05/2024 10:16 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 12:48 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/12/2023 20:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            05/05/2023 01:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 01:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 22:48 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            14/02/2023 06:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 14:03 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/12/2022 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 22:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 11:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/12/2022 11:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            01/12/2022 11:40 Declarada incompetência 
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                                            10/11/2022 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2022 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 07:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/08/2022 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 01:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 09:14 Determinada diligência 
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                                            12/07/2022 09:14 Deferido o pedido de 
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                                            11/07/2022 23:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 15:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/05/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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