TJPB - 0802419-16.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-16.2025.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: DARLYSON AUGUSTO DE LIMA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
DARLYSON AUGUSTO DE LIMA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído para tanto, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial.
Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 115424371), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora esclarecesse qual seu domicílio, vez que, na qualificação inserida na exordial, consta que a mesma reside em Campina Grande, em contrapartida de que o comprovante de residência anexado ao id. 115385751 é referente ao Município de Itabaiana; bem ainda juntasse, na oportunidade, comprovante de residência em seu nome e atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias ou justificasse a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, regularmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não atendeu à determinação exarada na Decisão supramencionada, deixando fluir o prazo sem manifestação. (id. 119363662) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Intimada a promovente para a prática de ato obrigatório, qual seja, a emenda da inicial com o fito de atender aos requisitos dispostos no art. 321, do CPC, haja vista a natureza da ação e a necessidade de cumprimento da determinação respectiva, como também juntada aos autos da informação solicitada, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem qualquer manifestação.
Essa inércia é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial.
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária que concedo neste ato.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MALIKA GUTHIARA GUEDES SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-16.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, porque o promovente sequer indicou profissão, tampouco discriminou sua renda mensal ou acostou aos autos documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ademais, as custas processuais são de R$3.507,93 (três mil, quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), cujo boleto encontra-se disponível para pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais ou apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos capazes de comprovar a hipossuficiência: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; os três últimos contracheques ou extratos de pagamento de benefício/proventos e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, além de cópia da CTPS ou outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual seu domicílio, vez que, na qualificação inserida na exordial, consta que o mesmo reside em Campina Grande, em contrapartida de que o comprovante de residência anexado ao id. 115385751 é referente ao Município de Itabaiana.
Para tanto, o promovente deve juntar aos autos comprovante de residência em seu nome e atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias ou justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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