TJPB - 0836587-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836587-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IVANILDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, importante que sejam acrescentadas as considerações abaixo.
No caso concreto, através das provas trazidas ao processo, conclui-se que, embora o autor tenha sido surpreendido com a celebração de contrato de empréstimo fraudulento, o que, inegavelmente, causou-lhe ansiedade e preocupações, não se pode negar, em contrapartida, que a instituição financeira agiu de modo rápido e eficaz, a fim de reparar os danos materiais sofridos pelo cliente, ora promovente.
Ao reclamar junto ao banco, este tratou de expedir boleto, possibilitando ao autor devolver o dinheiro que fora indevidamente depositado em seu favor.
Nenhum desconto foi realizado em seu contracheque, por conseguinte, nenhum ônus material foi suportado pelo autor.
Importante mencionar que sistemas operacionais são suscetíveis de apresentarem problemas, principalmente, em virtude da crescente atuação de hackers, que invadem os sistemas de segurança de instituições públicas e privadas, financeiras ou não.
O tempo para solução na esfera administrativa foi exíguo, não tendo o autor sofrido maiores angústias ou contratempos.
Melhor esclarecendo, ainda que tal ocorrência tenha se dado em virtude de problemas nos sistemas operacionais da instituição financeira, não foram capazes de gerar danos morais, ainda mais quando o réu atuou de forma célere e eficaz.
Na lição de José de Aguiar Dias (“Da Responsabilidade Civil”, Forense, 10ª ed., vol II): “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. À(ao) magistrada(o) cumpre analisar caso a caso, se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos e trazem sensações negativas díspares, ou se se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna.
No caso concreto, os fatos narrados são considerados meros dissabores cotidianos, assemelhando-se a situações suportadas habitualmente por todas as pessoas que vivem em sociedade.
Não há que ser reconhecer a ocorrência de dano moral com fundamento nos fatos narrados na inicial, porquanto deve restringir-se à existência de evento que atinja direitos à personalidade, à dignidade, à honra, ao bom nome da pessoa.
Não é o caso dos autos.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO APÓS VARIAS TENTATIVAS DE PASSAR O CARTÃO DA AUTORA QUE RESULTOU NA NEGATIVA DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DA COMPRA COM CARTÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATORIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ainda que tenha ocorrido falha na máquina de cartões do estabelecimento demandado, a negativa do uso da tarjeta, por si só, não gera a indenização por danos morais.
Para que houvesse dever reparatórios, à autora cumpria demonstrar a situação vexatória alegada na inicial, o que não logrou fazer de forma suficiente.
Afinal, a única pessoa trazida para depor foi a filha da demandante, cujo valor probatório não possui a necessária credibilidade para, por si só, fazer certos os fatos narrados, considerada a relação familiar com a demandante.
Assim, a recusa do cartão por problema na máquina se resume a contratempo a que todos os usuários de tarjetas estão sujeitos, o que longe está de configurar afronta aos atributos da personalidade.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*62-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-12-2018).
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 333 do CPC, e no CDC, tem-se, no caso concreto, que o réu comprovou fato impeditivo do direito da parte autora.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/09/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 07:14
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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