TJPB - 0835592-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME(12.***.***/0001-42); MARIA JOSE RICARDO DA SILVA(*92.***.*06-34); JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO(*75.***.*10-82); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI – ME, MARIA JOSE RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO.
Diversas foram as tentativas de citar os executados, sendo citados no ID. 90827236 através de edital.
Decorrido prazo para pagamento do débito e defesa em sede de execução, não houve manifestação das partes.
Intimada, a Defensoria Pública procedeu com a defesa dos executados através de Exceção de Pré-Executividade (ID. 101233221), requerendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e alegando prescrição intercorrente.
Intimada, a exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade (ID. 102612005) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado em favor dos executados, que merece indeferimento.
Explico.
A parte executada requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, cabe à parte fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Considerando as particularidades da presente demanda, não há documentação suficiente a comprovação do merecimento quanto a este benefício, motivo pelo qual INDEFIRO.
Passo à análise do pedido formulado pelo executado, onde arguiu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Entendo que tal pleito não merece acolhimento.
No caso dos autos, verifico não existir inércia da parte autora/exequente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional, circunstância esta não configurada nos autos.
A prescrição intercorrente é medida que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação de outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, o direito de ação, o que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer seu direito subjetivo.
A inércia do titular do direito permite que se realizem e consolidem fatos contrários ao seu direito.
Acerca da prescrição intercorrente, nos ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) O primeiro problema provocado pela suspensão é definir até quando perdurará a paralisia do processo.
E o segundo é saber que destino terá a execução quando a suspensão durar mais do que o prazo legal de prescrição da obrigação exequenda. (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Neste caso, requer a executada a declaração de prescrição intercorrente por ausência de citação nos autos, porém, esta hipótese pode ser utilizada apenas quando há suspensão do processo pela ausência de citação, o que não ocorreu neste caderno processual.
Pelas razões expostas, rejeito e Exceção de Pré-executividade.
Intime-se as partes da presente decisão, bem como seja intimado o exequente a apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha de débitos atualizada, para realização de bloqueio via SISBAJUD.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre o decurso de prazo do edital sem contestação apresentada pela parte citada, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:45
Publicado Edital em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0835592-02.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: R GAMA E MELO, 121, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 em desfavor de Nome: RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: MARIA JOSE RICARDO DA SILVA, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: MARIA JOSE RICARDO DA SILVA, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 136.796,29 (cento e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de maio de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
21/05/2024 13:01
Expedição de Edital.
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13/05/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME(12.***.***/0001-42); MARIA JOSE RICARDO DA SILVA(*92.***.*06-34); JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO(*75.***.*10-82);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta no idos de 2017, com dezenas de mandados de citação, pesquisas via InfoJud, SisbaJud e todas restaram infrutíferas.
Por fim, vem o banco exequente requerer a expedição de ofícios a empresas de telefonia e outros órgãos de serviços públicos. É o relatório.
Decido.
Apesar do dever de cooperação existente entre as partes, não é possível transferir ao judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, motivo pelo qual indefiro novos pedidos de busca dos endereços.
Observa-se, porém, que o exequente já esgotou todas as possibilidades de localização dos executados, sem sucesso.
Todavia, resta a citação editalícia, desde que seja requerida pelo exequente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 18:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:29
Determinada diligência
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01/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:00
Juntada de informação
-
15/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:39
Juntada de diligência
-
28/09/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 06:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:22
Juntada de diligência
-
07/08/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:21
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:20
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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