TJPB - 0811090-64.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811090-64.2024.8.15.0251 Promovente: 2ª Delegacia Distrital de Patos e outros Promovido: HELENO BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Deixo de relatar o feito em consonância com o que prevê o artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
HELENO BARBOSA DE OLIVEIRA foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça, pois, no mês de setembro de 2024, o denunciado ameaçou Edlange da Silva e João Santino, mediante palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
De acordo com o caderno policial, o denunciado rondou a casa da vítima de forma suspeita.
Na ocasião, o denunciado passou e olhou em direção a residência, com um volume na cintura, semelhante a uma arma de fogo.
Diante disso, a vítima se sentiu ameaçada, principalmente porque o denunciado já tentou matá-la anteriormente, e tem falado que “terminará o serviço”.
No dia 02 de setembro de 2024, por volta das 11h30, as vítimas estavam em casa, quando escutaram um estrondo na parede e no teto.
Diante da situação, as vítimas, com medo, saíram de casa para o ver o que acontecia, momento em que visualizaram o denunciado, esposa e filhos, jogando tábuas de madeira e paralelepípedos na parede da residência das vítimas.
Nesse cenário, João Santino passou mal e teve que ser socorrido para a UPA.
Ainda, nesse contexto, o denunciado proferiu xingamentos contra as vítimas.
Com relação ao crime de ameaça, ensina Cleber Masson: O núcleo do tipo É “ameaçar”, que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização (Código Penal Comentado, 3ª edição).
Após oitiva das vítimas e interrogatório, não restou demonstrado nos autos a materialidade delitiva do crime de ameaça.
Conforme apontado pelo MP, não restam devidamente comprovadas no presente feito autoria e materialidade, uma vez que não há testemunhas presenciais das alegadas ameaças, e que os demais elementos probatórios constantes dos autos se mostram insuficientes, frágeis e desconexos, não há como sustentar a versão acusatória.
Ademais, os vídeos apresentados pelas vítimas carecem de força probatória capaz de demonstrar, de forma concreta, a ocorrência das ameaças atribuídas ao denunciado.
Assim, de fato, não há como se aferir a real dinâmica dos fatos, não existindo provas aptas a apontar a existência do crime de ameaça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 386, VII, CPP) a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado HELENO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia.
Publicação e registro automático no PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 17:54
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/05/2025 23:54
Recebida a denúncia contra HELENO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*89-53 (AUTOR DO FATO)
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15/05/2025 11:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/05/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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24/04/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 18:24
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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