TJPB - 0808819-41.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 Processo nº: 0808819-41.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso corresponde ao Tema 1.266 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida nos autos do RE nº 1426271/RG-CE – referente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Suprema acerca da repercussão geral supramencionada: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida.” (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE publicado em 28/08/2023.
Divulgado em 25/08/2023).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente recurso até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.266. (RE nº 1426271/RG-CE), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Juiz Convocado/ Relator -
08/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 06:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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