TJPB - 0800773-51.2025.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EDITE HENRIQUE FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EDITE HENRIQUE FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-51.2025.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Edite Henrique Ferreira ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais versavam sobre a cobrança indevida de suposto seguro não contratado, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao requisito de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma clara e específica, os equívocos da decisão impugnada, permitindo ao órgão julgador reavaliar o mérito. 4.
No caso, a sentença reconheceu que os descontos contestados referem-se a “Encargos Limite de Crédito” decorrentes do uso do cheque especial e não a contrato de seguro. 5.
A apelante limitou-se a reiterar a alegação de inexistência de contrato de seguro, sem rebater os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, não se contrapondo aos argumentos que demonstraram a origem legítima dos débitos. 6.
Assim, resta caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas dissociam-se dos fundamentos da sentença, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e conforme precedentes do STJ e de diversos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
No caso em análise, a sentença reconheceu que os descontos contestados referem-se a “Encargos Limite de Crédito” decorrentes do uso do cheque especial e não a contrato de seguro. 3.
Assim, resta caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas dissociam-se dos fundamentos da sentença, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, III e 178.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5000942-45.2018.4.04.7217, Rel.
Des.
Marga Inge Barth Tessler, j. 21/05/2019; STJ, AgInt nos EREsp nº 1927148/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/06/2022; TJ-SP, AC nº 1003252-98.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 07/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edite Henrique Ferreira, em face da sentença de ID 35692735, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na petição inicial, nos termos a seguir: [...] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. [...] Nas razões do recurso, a apelante alega que jamais solicitou ou contratou qualquer seguro junto ao apelado e que os valores descontados na conta corrente são indevidos porque baseados em contrato inexistente ou nulo.
Aduz que os descontos lhe causam prejuízos financeiros imensuráveis que prejudicam o sustento da autora e de sua família.
Defende a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 35692737).
Contrarrazões em que se pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada (ID 35692741).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau.
Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade.
Como se sabe, para a interposição de recurso, faz-se necessário observar os requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos extrínsecos são fatores externos, relativos ao exercício do direito de recorrer.
São eles a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Já os requisitos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer.
São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente que, ao interpor o seu recurso, explicite as razões do seu inconformismo, demonstrando os equívocos interpretativos do Juízo a quo.
A necessidade de exposição das razões do pedido de reforma da sentença está prevista no art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Destaca-se que essa exigência tem a sua razão de ser, pois possibilita aos tribunais avaliar, no mérito do recurso, qual o erro proveniente da sentença recorrida e, assim, reconhecer eventuais vícios e injustiças existentes no julgado.
No caso em análise, contudo, a apelante, nas razões recursais, aduz que a cobrança indevida de valores diz respeito ao pagamento de seguro não contratado, sem atenção às razões de decidir da sentença impugnada.
In casu, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por reconhecer que os descontos ditos indevidos se referem a "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito), os quais decorrem dos juros cobrados pela utilização do ”cheque especial” (limite de crédito), em razão do saldo negativo na conta corrente.
Tal rubrica difere, contudo, das tarifas as quais decorrem do pagamento pela prestação de um serviço contratado.
Da análise dos extratos colacionados aos autos, observa-se que os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor por ocasião daquelas deduções.
O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante mostra, em diversos momentos, a existência de saldo devedor e a utilização de limite de crédito (cheque especial).
Como se vê, fica evidente que a recorrente não cumpriu com o seu ônus, já que não refutou os argumentos de mérito, nem se contrapôs, de forma específica, aos argumentos lançados pelo magistrado a quo na sentença.
Nessas condições, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC. - Não tendo o recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do apelo, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade - O julgamento unânime do agravo interno manifestamente inadmissível enseja a condenação ao pagamento de multa em favor da recorrida (art. 1021, § 4º, do CPC). (TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP N. 1.850.512/SP - TEMA 1076).
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MERO INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADO NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A mera reiteração de argumentos já refutados não configura o exercício da devida dialeticidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.537.679/PI, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05.10.2021). (TJ-SC - AR: 50278260420228240000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmara de Recursos Delegados).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO DA RÉ QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
REPRODUÇÃO "IPSIS LITTERIS".
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. (TJ-SP - AC: 10032529820238260224 Guarulhos, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023).
No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Gab.
Vago AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0825299-83.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023).
Processo nº: 0003569-80.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA SECRETARIA DE SEGURA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: CARLI LEAL NOGUEIRA, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III DO CPC.
DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0003569-80.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NÃO CONHEÇA DO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do resultado deste julgamento, MAJORO os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE HENRIQUE FERREIRA - CPF: *68.***.*28-34 (APELANTE).
-
21/07/2025 07:27
Não conhecido o recurso de EDITE HENRIQUE FERREIRA - CPF: *68.***.*28-34 (APELANTE)
-
17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835558-46.2025.8.15.2001
Joseane Pereira da Silva Santos
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 14:14
Processo nº 0804787-68.2023.8.15.0251
Edilson Souza Diniz
Erivaldo Souza Diniz
Advogado: Jose Humberto Simplicio de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 07:55
Processo nº 0804787-68.2023.8.15.0251
Tereza Cristina Diniz Souza
Erivaldo Souza Diniz
Advogado: Helton Morais de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 14:23
Processo nº 0821941-19.2025.8.15.2001
Idebaldo Grisi
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 12:23
Processo nº 0835436-33.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Gomes da Silva
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 12:07