TJPB - 0835766-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 03:26 Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:46 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0835766-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada por advogado que não consta na procuração acostada aos autos, bem como há documentação juntada que não diz respeito a pessoa da parte autora.
 
 Por outro lado, também se observa que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, desatendendo as regras do art. 292, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar que a correta indicação do valor da causa revela-se imprescindível não apenas para a fixação da competência deste Juízo, mas também para fins de cálculo das custas processuais e, eventualmente, do preparo recursal.
 
 Ademais, vale observar que os documentos de identificação da parte e o instrumento de mandato juntado, na maioria das ações com a mesma temática, encontram-se desatualizados, contrariando a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva.
 
 Por fim, também se observa que a petição inicial faz uma narrativa genérica dos fatos, sem nenhum argumento que possa defender o direito invocado ou a extensão da gratificação pretendida à categoria da parte autora, impossibilitando a exata compreensão da sua origem e contexto, até porque desacompanhada de documentos comprobatórios das alegações trazidas, situação que se verifica de forma idêntica em mais de 400 ações distribuídas, na mesma data, neste Juizado.
 
 Quanto à interposição de demandas repetitivas, cumpre observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, contidas na Resolução acima referida, no sentido de se observar e combater a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar adequadamente a inicial, cumprindo as seguintes diligências: 1. apresentar as razões de fato e os fundamentos do seu pedido, juntamente com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, conforme incisos III e VI do art. 319 do CPC; 2. atribuir o correto valor à causa, na forma do art. 292, do CPC, independentemente de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; 3. regularizar a representação processual do advogado que interpôs a ação, juntando aos autos procuração ou substabelecimento atualizados; 4. juntar aos autos documentação correspondente à parte indicada na inicial, notadamente documento pessoal de identificação e comprovantes atualizados de renda e residência, este em nome próprio ou com documento que comprove sua relação com o titular.
 
 As providências ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para deliberação, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
 
 Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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                                            05/07/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 17:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2025 20:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/06/2025 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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