TJPB - 0812746-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVERIO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVERIO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812746-96.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto ORIGEM: Vara Única de Água Branca AGRAVANTE: Francisco Silvério da Silva AGRAVADO: Veronildo Silvério da Silva Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que indefere gratuidade por ausência de documentos comprobatórios.
Recurso que ignora os fundamentos da decisão agravada.
Falta de dialeticidade.
Agravo não conhecido.
I – Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem para comprovação da hipossuficiência. 2.
O agravante afirmou, genericamente, não possuir recursos para arcar com as custas processuais e requereu o deferimento do benefício.
II – Questão em Discussão 3.
Verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III – Razões de Decidir 4.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor não apresentou os documentos listados em despacho anterior, considerados indispensáveis para a análise da hipossuficiência. 5.
O agravante, ao interpor o recurso, limitou-se a repetir, de forma genérica, que não possuía condições financeiras, sem impugnar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, tampouco justificar a ausência dos documentos exigidos. 6.
A desconexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do CPC. 7.
Além disso, como o benefício foi efetivamente indeferido por ausência de elementos de prova e não por presunção de capacidade econômica, não houve decisão sobre o mérito do pedido, o que também evidencia a ausência de interesse recursal. 8.
Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido.
IV – Dispositivo e Tese 9.
Recurso não conhecido.
Teses de Julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2.
O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere gratuidade da justiça por ausência de documentação essencial, sem justificativa para a sua não apresentação, revela ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 1248998/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, DJe 03/12/2018. .
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco Silvério da Silva contra decisão interlocutória, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Água Branca, indeferindo a gratuidade requerida pelo autor, ora agravante, nos autos do Processo n. 0800137-71.2025.8.15.0941, em que o demandante pede a interdição civil e a curatela de seu filho, Veronildo Silvério da Silva.
Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que teria condições de arcar com custas processuais.
Afora isso, repetiu a alegação de que não reúne recursos econômicos para custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Aduz que o indeferimento da gratuidade retarda a prestação jurisdicional e poderá culminar com o aumento dos prejuízos suportados.
Pede concessão de efeito suspensivo ao recurso, para permitir o prosseguimento da ação, mesmo sem o recolhimento das custas iniciais, e, no mérito, pugnou pelo deferimento integral da gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, adianto que o presente recurso não se mostra admissível, por ferir, de forma flagrante, o princípio da dialeticidade, visto que a petição recursal é absolutamente genérica e dissociada dos fundamentos da decisão recorrida.
Explico.
Nas razões do recurso, o recorrente sustentou que, para indeferir o benefício, o magistrado de primeiro grau teria afirmado que o autor tinha condições de arcar com custas processuais, quando, em verdade.
Contudo, analisando detidamente os autos da ação principal, verifica-se que o juiz não afirmou absolutamente nada sobre se o autor reunia ou não recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Em verdade, o juiz declarou que a análise do pedido de gratuidade restou prejudicada, em razão de a parte autora não ter apresentado os documentos financeiros por ele especificados no despacho preambular, os quais considerava necessários.
Em complemento, o julgador primevo reputou insuficiente Confira-se a dicção do decisum atacado: "(...) para analisar a gratuidade judiciária, este magistrado reputa necessária a apresentação de declarações de Imposto de Renda, prestadas à Receita Federal nos últimos 3 (três) anos, e, não possuindo, a declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda; o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria; CTPS; extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; guia das custas e comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família".
Ainda, aos que se declaram empresários, documentação referente à empresa, e os que se declaram agricultores, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente.
Mesmo este juízo cientificando a parte sobre os documentos que precisava colacionar aos autos, somente colacionou filiação ao sindicato até 2018 e CTPS, mas deixou de apresentar os demais documentos (...)" O juiz de base então asseverou que a falta dos documentos relacionados no despacho inicial prejudicou a análise quanto ao pedido de gratuidade, formulado pelo promovente.
Ora, há grande diferença entre afirmar que a parte tem lastro econômico para bancar os custos do processo e afirmar que não teve como analisar o cabimento da justiça gratuita ante a ausência de documentos comprobatórios.
Veja-se ainda o trecho abaixo: "(...) a parte, intimada para cumprir a determinação sobrejacente, foi incapaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência, alegando genericamente a incapacidade de pagar as custas judiciais, sem, contudo, colacionar todos os documentos necessários para aferição de tal situação.
Explico.
Há nos autos, somente, documento de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, entre 2015 e 2018 (id. 110283929 - Pág. 1), e carteira de trabalho sem registro ativo (id. 110283929 - Pág. 1/7). " Assim, cabia ao agravante, na petição de seu recurso, expor as razões pelas quais os poucos documentos que apresentou ao processo eram suficientes a comprovar sua hipossuficiência financeira e por que bastava à análise e deferimento da justiça gratuita.
Além disso, nem nos autos de base, nem nas razões do recurso, o demandante declinou motivos que o tivessem impedido de juntar qualquer dos outros documentos exigidos pelo magistrado.
Em verdade, o recorrente se limitou a afirmar, repetidas vezes e de forma genérica, que não possuía recursos financeiros para bancar as custas processuais e que sua incapacidade financeira se encontrava demonstrada nos autos.
Veja-se: Afora isso, as razões recursais se limitam a invocar a superada Lei n.º 1.060/50 e a reproduzir conceitos doutrinários superficiais e tangenciais, sem relação específica com os fundamentos postos na decisão para o indeferimento recorrido.
Essa desconexão entre o conteúdo da decisão e as razões do recurso caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.010, II, do CPC.
Como é cediço, um dos requisitos formais de admissão do recurso é o combate específico ao conteúdo decisório, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente impugnatória e capaz de, em tese, modificar o julgado.
Trata-se do princípio da dialeticidade recursal.
Ora, como se pode perceber, as razões do recurso não se insurgiram contra os pilares decisórios da decisão agravada, de sorte que o inconformismo não se credencia a ser conhecido.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se o agravante e, em seguida, comunique-se ao juízo de origem.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR - 
                                            
07/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:47
Liminar Prejudicada
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07/07/2025 19:47
Não conhecido o recurso de FRANCISCO SILVERIO DA SILVA - CPF: *52.***.*49-72 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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