TJPB - 0802050-73.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802050-73.2022.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ANDRADE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
POMBAL-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, DANIEL QUEIROZ DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001051-03.2015.8.15.0301
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida aduz em sua peça contestatória que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, tendo apresentado apenas declaração genérica.
No entanto, a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas ou despesas processuais, na forma do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
II - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor nos dados de proteção ao crédito.
Pois bem.
O demandante alega que contratou um empréstimo consignado junto à instituição demandada, com desconto em seu benefício previdenciário.
No entanto, posteriormente, teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débito no valor de R$ 4.703,53 (quatro mil, setecentos e três reais e cinquenta e três centavos), depois que o contrato inicialmente contratado foi excluído e um novo empréstimo fora lançado sem sua anuência ou ciência, relativo a contrato diverso daquele que havia efetivamente firmado.
Ao consultar os autos, é incontroverso que o autor contratou, junto à promovida, o empréstimo consignado de n.° 894641158, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), mediante débito em seu benefício previdenciário (ID 65268658 e 65268665).
Em consulta ao extrato de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), constante no ID 65268666, a promovida inscreveu o autor no referido órgão em razão do suposto inadimplemento do contrato de n.° 894641158.
Em sua peça contestatória, a parte promovida afirma que houve a contratação do empréstimo consignado de n.° 913399516, tendo sido realizada em 05/02/2019, mediante utilização de cartão e senha pessoal do autor em terminal de autoatendimento.
Sustenta que o valor contratado, R$ 3.500,00, foi creditado na conta do promovente, estando o pagamento pactuado em 72 parcelas mensais de R$ 92,71, das quais parte já foi quitada.
No entanto, a promovida nada disse acerca do contrato que ocasionou a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito (contrato de n.° 894641158), não informando que o novo contrato de n.° 913399516 decorreu do refinanciamento do contrato anterior, ou que a exclusão do contrato anterior se deu em razão da nova negociação.
Ao não impugnar o fato constitutivo do direito do autor, qual seja a negativação indevida decorrente do contrato de n.º 894641158, compreende-se são verdadeiras as alegações iniciais, nos termos do art. 341 do CPC.
Ao nada dispor e nada demonstrar acerca da regularidade da exclusão do empréstimo consignado de n.° 894641158, que ensejou a inscrição do autor no SPC/SERASA, quiçá o seu inadimplemento, a inclusão do nome da promovente em órgão de proteção ao crédito, nesta circunstância, é ato abusivo e enseja indenização por dano moral.
Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados.
A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato.
O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos.
Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração.
O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor.
III.
Razões de decidir 3.
O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4.
A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Já quanto a declaração de inexistência do débito, compreendo que a relação contratual é válida e que o contrato de n° 894641158 foi excluído sem autorização ou prévio requerimento pelo autor.
Neste caso, deve ocorrer tão somente a declaração de inexistência da mora, pelas razões já expostas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência de mora do contrato objeto da inscrição realizada em 19/04/2019; (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome do autor no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
06/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:12
Juntada de
-
16/02/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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11/01/2023 00:58
Recebidos os autos.
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11/01/2023 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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13/12/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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