TJPB - 0800588-26.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARRUDA MARTINS FILHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:01
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800588-26.2024.8.15.0911 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES SENTENÇA EMENTA: CIVIL – ALVARÁ JUDICIAL – LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JÁ FALECIDA – CRÉDITO BANCÁRIO – PROVA SATISFATÓRIA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM SACADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Demonstrado de forma insofismável que o(a) autor(a) tem legitimidade e que os documentos apresentados são suficientes para provar o alegado, impõe-se à procedência do pedido.
Vistos, etc Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública, com o objetivo de obter autorização para recebimento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, oriundos de créditos bancários deixados por seu filho, Marivaldo Oliveira Soares, falecido em 13/09/2023.
A requerente alegou que o falecido era solteiro, não deixou bens móveis ou imóveis sujeitos a inventário, tampouco deixou descendentes ou cônjuge, sendo a genitora sua única herdeira legal.
Após o falecimento, identificaram-se valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, cujo levantamento depende de autorização judicial.
Regularmente intimada para emendar a inicial, a autora juntou petição (ID nº 92449617) informando que o genitor do falecido concorda integralmente com o pedido, conferindo-lhe amplos poderes para requerer e receber os valores indicados.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID nº 102837125).
Atendendo às determinações judiciais, a parte autora comprovou a existência de valores depositados a título de FGTS, vinculados ao nome do falecido, conforme documentação juntada aos autos sob ID nº 109422727 e seguintes.
Foram realizadas as diligências necessárias, conforme determinado por este Juízo.
Posteriormente, a parte requerente reiterou o pedido de liberação dos valores (ID nº 116552200).
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A requerente postula, por meio de alvará judicial, o levantamento de valores deixados por Marivaldo Oliveira Soares, falecido em 13/09/2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A requerente, Maria de Lourdes Oliveira Soares, é genitora do falecido, sendo, portanto, sua legítima sucessora, conforme estabelece o art. 1.829, I, do Código Civil, uma vez que o de cujus era solteiro, não deixou filhos nem cônjuge, inexistindo bens sujeitos a inventário.
Como se sabe, os valores relativos a contas vinculadas ao FGTS, bem como demais créditos bancários não recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
O mesmo entendimento aplica-se, por analogia, aos valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, conforme reforçado pelo art. 666 do Código de Processo Civil: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Nos presentes autos, restou comprovada a existência de valores em nome do falecido, conforme documentos de ID nºs 109422727, 110873527 e seguintes, bem como a anuência expressa do genitor do falecido, que concedeu amplos poderes à requerente para requerer e receber os referidos valores (ID nº 92449617).
Dessa forma, presentes os requisitos legais, e inexistindo controvérsia sobre a titularidade e legitimidade da parte autora, impõe-se a procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que o pedido preenche os requisitos legais, JULGO-O PROCEDENTE, extinguindo-o com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, nos termos requeridos na inicial, em nome da genitora do extinto, Maria de Lourdes Oliveira Soares, ora requerente, junto à Caixa Econômica Federal, referente a valores depositados em nome do falecido Marivaldo Oliveira Soares, conforme comprovado nos autos.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas processuais, eis que deferida a gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:34
Juntada de Alvará
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31/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800588-26.2024.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES PROMOVIDA: De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800588-26.2024.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES, através da(o) Procuradoria geral/advogado(s) cadastrados no PJe, para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE ARRUDA MARTINS FILHO - PB33453 Serra Branca-PB, 6 de julho de 2025 Renilda Brito Maciel Chaves - Técnica Judiciária -
06/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:54
Juntada de informação
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11/04/2025 08:54
Juntada de informação
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11/04/2025 08:53
Juntada de informação
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11/04/2025 08:53
Juntada de informação
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11/04/2025 08:52
Juntada de informação
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11/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:47
Juntada de informação
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07/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Determinada diligência
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21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARRUDA MARTINS FILHO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES - CPF: *46.***.*61-85 (REQUERENTE).
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11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARRUDA MARTINS FILHO em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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