TJPB - 0800886-63.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. -
01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800886-63.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, até 0599 lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, autuados sob n. 1679584, cartão n. 5259059358708114, código de adesão (ADE) sob n° 41434862, código de reserva de margem nº 11245066, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito (ID 111835174).
Juntou o instrumentos contratual (ID 111877898) e comprovante de transferência (ID 111878750).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 111926341).
Impugnação à contestação (ID 113821110).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 115685925).
A parte autora, devidamente intimada, juntou extrato bancário (ID120258317). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
O promovido juntou cópia do instrumento contratual (ID 111877898) e comprovante de transferência (ID 111878750)..
O autor juntou extrato bancário, de onde se infere a existência do contrato ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta nos instrumento contratual não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão de saneamento no ID 115685925).
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
No caso dos autos, o promovido, visando atender ao ônus processual que foi incumbido, não postulou nenhuma prova.
Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos.
Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contrato de cartão de crédito consignado inexistente.
Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do C.
STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta (ID 120258317 - data: 22/03/2016 - no valor R$ 1.077,00), pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 1679584, cartão n. 5259059358708114, código de adesão (ADE) sob n° 41434862, código de reserva de margem nº 11245066 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, no período indicado no comprovante juntado no ID. 111878750. -
17/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800886-63.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal.
O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
Passo a sanear o feito. 1.
Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor no contrato. 3.
Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido.
Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora.
De acordo com o julgado do C.
STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu.
Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no ID.111878750. 4.
Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, no período indicado no comprovante juntado no ID. 111878750. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:16
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
17/02/2025 13:35
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
17/02/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*84-87 (AUTOR).
-
17/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830533-67.2016.8.15.2001
Lindinalva Barbosa do Nascimento
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kallyna Clea Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0837388-47.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Mabel Ribeiro Petrucci Padilha
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 17:16
Processo nº 0801736-54.2024.8.15.0141
Banco Bmg S.A
Sebastiana Arruda da Silva
Advogado: Aila Mariana da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:45
Processo nº 0801736-54.2024.8.15.0141
Sebastiana Arruda da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 11:50
Processo nº 0803117-46.2024.8.15.2001
Ademilson Ferreira Galvao
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 20:46