TJPB - 0001559-77.2014.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 10:54
Juntada de Petição de cota
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA MISTA PROCESSO n. 0001559-77.2014.8.15.0981 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU(S): REU: REU: DIEGO DOS SANTOS MENDONCA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Através do presente expediente fica(m) o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) da parte REU: DIEGO DOS SANTOS MENDONCA, abaixo indicado(a)(s), INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) à audiência designada nos autos Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 23/09/2025 Hora: 08:30 ,participar do ato de forma presencial ou virtual, devendo observar, neste último caso, a utilização do programa Zoom Meeting, cujo acesso à respectiva sala far-se-á com o link: ou através do MEETING ID 471 394 4197 ou, ainda, através do QR CODE abaixo: Advogados do(a) REU: Advogado do(a) REU: ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB29672 Queimadas, 14 de agosto de 2025 REMULO PAULO CORDAO Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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13/08/2025 13:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:16
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 03:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 12:47
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Carta precatória
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001559-77.2014.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO DOS SANTOS MENDONÇA, denunciado como incurso nas penas do artigo 14 da lei n° 10.826/03.
Restando infrutíferas as citações pessoal e editalícia, foi decretada a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Agora, com a prisão, sobreveio a informação sobre a residência do acusado (ID 115396688 - pg. 4). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o único fundamento que embasava o periculum libertatis do acusado foi satisfeito com a apresentação do endereço e documentos que comprovam ter fixado residência em outra localidade. É dizer, desde o início da persecução penal nenhum clamor social, tampouco a garantia da ordem pública e/ou econômica foi capaz de justificar a segregação do acusado, não havendo, por ora, qualquer outro fundamento idôneo que impeça a liberdade do acusado.
Assim, não existindo qualquer outro fundamento que não seja apenas a fuga do distrito da culpa – já superada, não há como ser mantida uma prisão cautelar que carece de fundamento.
A muitas vezes cláusula geral da “garantia da ordem pública” como causa apta a justificar uma custódia penal deve ter sua interpretação condicionada aos ditames constitucionais, mormente a presunção de inocência. É a jurisprudência: “(...) II - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
Ademais, sobreveio informação de que o ora paciente não encontra-se foragido, não havendo portanto risco para a garantia de aplicação da lei penal...” (STJ, HC 407.370/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017) Assim, no caso concreto não vislumbro motivos concretos para embasar a segregação cautelar, entendendo como cabíveis apenas algumas das medidas cautelares (art. 319, CPP) a seguir indicadas, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, A DIEGO DOS SANTOS MENDONÇA, sujeitando-o às seguintes condições: a) O comparecimento mensal em juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês; b) A proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; c) Proibição de mudar, sem prévia comunicação ao juízo, informando o seu endereço nos autos; Tudo sob pena de crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal) e decretação de prisão preventiva (art. 313, IV, do CPP).
Após a lavratura e assinatura do termo, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer o réu preso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído e/ou Defensor Público.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito. -
06/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 11:31
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO DOS SANTOS MENDONCA - CPF: *08.***.*50-20 (REU).
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03/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:48
Juntada de Ofício
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 09:56
Juntada de Carta precatória
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18/06/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:29
Juntada de informação
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12/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/12/2022 19:46
Arquivado Provisoramente
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27/12/2022 19:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DIEGO DOS SANTOS MENDONCA - CPF: *08.***.*50-20 (REU)
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27/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:56
Processo Desarquivado
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28/10/2020 16:41
Juntada de Petição de cota
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27/10/2020 10:40
Arquivado Provisoramente
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27/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 10:20
Processo migrado para o PJe
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09/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 09: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2020 NF 118/2
-
09/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2020 07:56 TJEQS03
-
20/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 05/2016 D004742160981 11:09:19 004
-
18/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/05/2016 MP
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2016 DIEGO DOS SANTOS MENDONCA
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21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 03/2016 D001502160981 11:30:38 DIEGO D
-
10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 02/2016
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08/01/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 26: 06/2015
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2015 DE PRISAO
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13/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2015
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07/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/07/2015 MP
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03/07/2015 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 26: 06/2015 DIEGO DOS SANTOS MENDONçA
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17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 03/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 06/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 04: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 02: 03/2015 P/CITACAO
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05/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2014
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20/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/10/2014
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17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2014
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 10/2014 D000291140981 13:52:17 001
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29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2014 DIEGO DOS SANTOS MENDONCA
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25/07/2014 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
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25/07/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 23: 07/2014 DIEGO DOS SANTOS MENDONCA
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23/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2014
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23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2014
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22/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2014 VISTA MP
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22/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 07/2014 TJEQS50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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