TJPB - 0815687-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801973-98.2023.8.15.0731 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ANDREIA LOURENÇO(*30.***.*80-50); MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO(*29.***.*10-34); PATRICIA SALES FARIAS(*11.***.*37-40); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.***.***/0001-54);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora em face de decisão de Id. 109917975 que reconheceu o erro material quanto a data de ingresso da autora como sendo em 24/08/1992 e manteve a sentença em todos os seus termos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
A controvérsia dos autos gira em torno do percentual de gratificação pela diferença de classe a que faz jus a autora que desempenha a função de Guarda Civil Municipal.
O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cabedelo, Lei nº 1.292/2006, ao tratar acerca da progressão dos servidores, estabelece: “Art. 14.
A progressão é a elevação funcional à classe superior, por componentes de uma mesma classe, com atribuições e responsabilidades mais complexas, mediante o critério de antiguidade, que levará em consideração interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior, exceto para as classes GCM Classe VI, GCM Classe VII e GCM Classe Especial, que será de cinco (5) anos, bem como, o comportamento que deverá ser no mínimo o comportamento Bom, não ensejando a abertura de vaga. §1º A data da progressão dos Guardas Civis Municipais ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro, dentre os Guardas Civis Municipais que venham a preencher os requisitos de que trata o ‘caput’ deste artigo. §2º As condições exigíveis para a progressão hierárquica na Guarda Civil Municipal são: I – interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial; II – exigência de no mínimo o comportamento Bom. §3º São superiores em ordem crescente hierárquica aos Guardas Civis Municipais, dentro de seu círculo: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I); II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II); III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III); IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV); V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V); VI - Guarda Civil Municipal, Classe 6 (GCM-VI); VII - Guarda Civil Municipal, Classe 7 (GCM-VII); VIII - Guarda Civil Municipal, Classe Especial (GCM-Especial).
Dessa forma, independentemente da data de ingresso anterior a vigência da norma legal, a progressão será realizada da maneira abaixo transcrita, sob pena de atribuir a lei efeito pretérito/retroativo: GCM I … 2006 GCM II 10% 2009 (três anos) GCM III 20% 2012(três anos) GCM IV 30% 2015(três anos) GCM V 40% 2018(cinco anos) GCM VI 60% 2023(cinco anos) GCM VII 80% 2028(cinco anos) GCM ESPECIAL 100% 2033 Como a ação foi distribuída em abril de 2023, antes do dia 15 de novembro de 2023, a autora ainda não teria direito ao incremento da gratificação de 60%.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos com efeitos infringentes e, de ofício, reconheço a existência de premissa fática equivocada passando o dispositivo da sentença a viger com a seguinte redação: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Fica a parte autora dispensada do pagamento de custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95”.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
11/04/2024 08:08
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/03/2024 17:39
Determinada diligência
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18/03/2024 17:39
Voto do relator proferido
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18/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:49
Determinada diligência
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22/01/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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