TJPB - 0832978-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca do requerimento ministerial retro.
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, retornem-se os autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo emenda à inicial (ID 115846744), corrigindo o valor atribuído à causa.
Verifica-se que a parte autora procedeu com o pagamento das custas referente ao valor outrora atribuído.
O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão.
Com efeito, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, fora determinado a juntada dos comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, a fim de analisar o pedido da gratuidade judiciária requerido, no entanto, não atendeu a diligência, apenas juntaram nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, em que este foi realizado antes mesmo de ser corrigido o valor atribuído à causa, desse modo, e diante da atualização, deverá ser realizado o pagamento, deduzindo o pagamento já realizado.
Contudo, as custas processuais calculadas para o caso giram em torno de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), fato este que não pode ser desconsiderado, de onde se infere que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% (noventa e oito por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais, deduzindo o valor pago anteriormente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA,datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Determinada diligência
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11/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para EMENDAR À INICIAL, adequando o valor da causa ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292 do CPC, bem assim, juntar comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, a fim de analisar o pedido da gratuidade judiciária requerido.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redução e/ou parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Caso a parte autora não comprove sua hipossuficiência, deverá proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.no prazo de 15 dias. -
09/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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