TJPB - 0812783-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:44
Expedição de Documento de Comprovação.
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26/07/2025 23:27
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:41
Expedição de Informações.
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11/07/2025 00:16
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812783-26.2025.8.15.0000 – Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: José Gedelvan Araújo Borges do Nascimento (OAB PB 34766) PACIENTE: Renato Gomes Oliveira Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Gedelvan Araújo Borges do Nascimento, advogado regularmente constituído, em favor de Renato Gomes Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa.
Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente, em razão de decisão que converteu sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
Alega a nulidade do decreto prisional, por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que a decisão teria se limitado a reproduzir dispositivos legais de forma genérica, sem estabelecer relação com o caso concreto, em afronta aos arts. 315, §2º, I e III, e 312, caput e §2º, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que o Juízo de origem não apresentou qualquer justificativa quanto à suposta inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, tampouco demonstrou a existência do periculum libertatis necessário à imposição da segregação extrema.
Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão liminar da ordem, ante a alegada ilegalidade manifesta da prisão cautelar, requerendo a imediata soltura do paciente, com aplicação de medidas alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/06/2025, por volta das 20h, no Município de Alhandra, por Policiais Rodoviários Federais, quando transportava, em uma carreta, aproximadamente 1.286.200,00 g de cocaína.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 21/06/2025, em audiência de custódia, pelo Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa, por entender incontestes a materialidade e a existência de indícios de autoria, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria do exame liminar, não se vislumbra, de plano, ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, ao se analisar atentamente os elementos constantes do caderno processual, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em questão, aspecto que, neste instante processual, reforça a necessidade de preservação da medida extrema.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Solicitem-se informações à autoridade dita coatora.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
09/07/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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