TJPB - 0815858-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES PEPE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815858-84.2025.8.15.2001 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAROLINA NUNES PEPE(*98.***.*00-10); PATRICIA SILVA DE ANDRADE(*75.***.*93-07); Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA(04.***.***/0001-28); GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR(*81.***.*80-59); SENTENÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
Estando demonstrado que a transferência dos serviços não seria possível por falta de cobertura no novo local, sendo este fato incontroverso nos autos, não se sustenta a tese de que a autora deve arcar com o pagamento de multa de fidelização, em razão da quebra contratual antes de decorrido o prazo mínimo contratado entre as partes, já que o encerramento do contrato se deu por razões alheias à sua vontade, ou seja, por impossibilidade técnica da própria prestadora.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A Autora alega que contratou os serviços de internet da Ré em abril de 2020 e no mês de abril de 2024, ela assinou um novo contrato devido a uma mudança de endereço, aderindo à oferta "PROMO 200MB".
Em julho de 2024, a Autora mudou-se novamente para a Rua Gumercino Leite Sobrinho, 120, Valentina, e solicitou a transferência dos serviços.
No entanto, a Ré informou que a transferência não seria possível por falta de cobertura no novo local.
Apesar da impossibilidade de prestação do serviço, a Autora continuou sendo cobrada mensalmente entre julho e dezembro de 2024, totalizando R$ 315,72, sem ter usufruído do serviço.
A Autora aduziu, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente junto ao PROCON/PB e que a Ré ofereceu o cancelamento do contrato sem multa rescisória, mas condicionou ao pagamento pelos dias de uso, o que a Autora contesta, pois já havia quitado integralmente o mês de julho e outros valores.
Diante do descumprimento contratual, a Autora busca a rescisão do contrato sem multa, a restituição dos valores pagos em 2024, no montante de R$ 631,44 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A demanda deve ser julgada improcedente, conforme os fundamentos que se seguem.
Diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré (id 112123984), constata-se que a promovente entrou em contato com a empresa demandada em 01/08/2024 e optou pelo fechamento temporário do serviço por três meses.
Desse modo, o fechamento temporário do serviço foi efetivado em agosto/2024.
A partir deste mês, já não houve o pagamento de fatura, e no período de setembro a dezembro, a promovente arcou apenas coma taxa relativa aos equipamentos, conforme previsão contratual.
Diante desse contexto probatório, vê-se que a alegação de que a ré continuou a cobrar valores indevidos não encontra respaldo na documentação produzida.
Inclusive, a parte autora não comprova o pagamento dos valores mencionados na inicial, tendo anexado apenas o documento de id 109642870.
Cabe ainda consignar que não houve negativação em nome da promovente, o que impede a caracterização de eventual dano moral.
O documento de ID 109792017, embora demonstre a queda de score, não é suficiente para comprovar a negativação, pois não contém as informações necessárias, inclusive a data da suposta negativação.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa rescisória, no entanto, deve ser acolhido, porquanto ficou suficientemente demonstrado que a transferência dos serviços não seria possível por falta de cobertura no novo local, sendo este fato incontroverso nos autos.
Por esta razão, não se sustenta a tese de que a autora deve arcar com o pagamento de multa de fidelização, em razão da quebra contratual antes de decorrido o prazo mínimo contratado entre as partes, já que o encerramento do contrato se deu por razões alheias à sua vontade, ou seja, por impossibilidade técnica da própria prestadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, apenas para DECLARAR a rescisão contratual sem o pagamento de multa, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/06/2025 06:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 08:36
Juntada de Informações
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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