TJPB - 0837305-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837305-70.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA ESTEVAM DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ADMISSÃO DO IRDR. 1.
A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2.
Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3.
Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4.
A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR.
Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB.
Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 05:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
10/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:10
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
08/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ESTEVAM DA SILVA (*46.***.*37-04).
-
23/09/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803629-75.2023.8.15.0251
Marilene Alves Catanduba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 21:53
Processo nº 0079915-04.2012.8.15.2001
Visa Engenharia e Servicos LTDA
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 13:20
Processo nº 0837317-45.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jane Girleide Vieira Correia
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 15:09
Processo nº 0835839-12.2019.8.15.2001
Supernova Eventos e Producoes LTDA - ME
Taciana da Silva Soares
Advogado: Izlias Maria de Souza Vitorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2019 13:29
Processo nº 0801933-90.2024.8.15.0211
Francisco Cirilo de Sousa
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 09:38