TJPB - 0801217-29.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:20
Determinada a citação de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CNPJ: 47.***.***/0001-17 (REU)
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10/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801217-29.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação judicial idêntica à presente demanda (Processo nº 0805001-48.2024.8.15.0211, 3ª Vara Mista de Itaporanga), tendo esta ação sido extinta sem resolução de mérito ante a ausência do demandante à audiência una. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, restou comprovado, a partir da certidão NUMOPEDE, que a parte autora ajuizou anteriormente na 3ª Vara Mista desta Comarca a referida ação (processo nº 0805001-48.2024.8.15.0211), tendo este processo sido extinto sem resolução de mérito, tornando aquele juízo prevento (art. 286, II, CPC), já que o feito fora extinto sem análise meritória.
Nesse caso, percebe-se que a causa de pedir e as partes são as mesmas daquela ação anteriormente ajuizada e extinta sem o julgamento do mérito, portanto, falece competência a este juízo para apreciar a questão, devendo-se remeter os autos ao juízo da aludida vara, competente e prevento.
Não difere o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE JANELA E DESCARTE DE OBJETOS NO TERRENO DO AUTOR.
AÇÃO PRETÉRITA TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM VERSANDO SOBRE ESBULHO POSSESSÓRIO.
EXTINÇÃO DESTE FEITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COMUM PARA CONHECIMENTO DAS DEMANDAS ATINENTES A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
O autor indicou que o requerido construiu sacadas sem respeitar a distância mínima, descartou objetos e praticou esbulho possessório, que já está sendo discutido em ação própria.
Postulou a devolução de valores gastos com a limpeza do terreno, custos cartorários e indenização por danos morais.
Ainda, postulou obrigação de fazer, com fixação de multa por eventual descumprimento.
Em demanda possessória que tramita na justiça comum, consoante a alegação do próprio demandante, está sendo discutida a prática de esbulho possessório inclusive com ação reivindicatória, com em que o autor figura como réu (processos nº 039/1.12.008676-5 e 039/1.12.0086967-5).
Não há sentença proferida nos feitos.
Considerando que esta ação é fundada em mesma relação jurídica que já está sendo apreciada pelo Juízo Comum, deve ser lá proposta a pretensão, pois onde a parte deu início ao trato da relação jurídica e seus efeitos.
Incompetência do Juizado Especial.
Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-36, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-36 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EM QUE TRAMITA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PREVENÇÃO CONFIGURADA. 1.
Tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus prolatado decisão que antecipou a tutela na Ação Reivindicatória, no dia 09.05.2014 (doc. de fls.85/87), em momento anterior ao pronunciamento do Juízo da 4ª Vara Cível da mencionada Comarca, que somente ocorreu em 30.05.2014 (doc. de fl. 70), restou configurada sua prevenção.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015295-77.2014.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2015 ) (TJ-BA - AI: 00152957720148050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO. 1.
O art. 253, II, CPC fixa hipótese de prevenção caso o juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito. 2.
A intenção do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. (Agravo de Instrumento nº 0004632-37.2011.404.0000/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
João Batista Pinto Silveira. j. 01.06.2011, unânime, DE 07.06.2011).
Diante do exposto, com fulcro no art. 64. §3° e art. 286, II, CPC, em face da prevenção da 3ª Vara Mista de Itaporanga, determino a imediata remessa dos autos àquele juízo competente e prevento, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/04/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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