TJPB - 0837970-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837970-47.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: JANAINA VIEIRA SUASSUNA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação dos presentes autos ante a ausência de justificativa legal para atribuição de segredo de justiça.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 115611064, enviado para o endereço constante do contrato.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Antes, intime-se o banco para recolher o valor referente à diligência, que não se confunde com as custas iniciais já recolhidas.
Prazo de 05 dias.
Efetivada a apreensão, entregue-se a Maria Socorro Araujo Santiago, fiel depositária indicada pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837970-47.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (Art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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05/07/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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