TJPB - 0803488-16.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803488-16.2025.8.15.0371 REQUERENTE: ANA ISMAEL DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) ANA ISMAEL DE ANDRADE, intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de ANA ISMAEL DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da concessão gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa(PB), 4 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
04/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:07
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 99142 4835 0803488-16.2025.8.15.0371 REQUERENTE: ANA ISMAEL DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Por meio deste expediente intimo Vossa(s) Senhoria(s), parte EXEQUENTE, para tomar conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sousa (PB), 13 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803488-16.2025.8.15.0371 REQUERENTE: ANA ISMAEL DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) ANA ISMAEL DE ANDRADE, intimada(s), para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ.
Sousa(PB), 8 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:38
Determinada diligência
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07/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:16
Determinada diligência
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29/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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