TJPB - 0812790-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812790-18.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MORAIS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37036586).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO MORAIS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*36-20 (AGRAVANTE).
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06/08/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DURAND COUTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DURAND COUTO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0812790-18.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DURAND COUTO - PB28756-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por JOSÉ ROBERTO MORAIS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB.
Nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, a referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente.
O agravante,alega que as dívidas de consumo contraídas com o banco agravado consomem mais de 77% de sua renda líquida mensal , colocando-o em manifesta condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021.
Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar de forma isolada o Tema Repetitivo 1.085 do STJ e ao afastar o perigo de dano pelo fato de o agravante ainda estar adimplente.
Argumenta que a nova lei inaugura um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, visando garantir seu mínimo existencial, o que justificaria a concessão da medida liminar para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. É o relatório.
Decido.
Tratam-se os autos de origem de uma ação ordinária em que a parte autora/agravante alega está superendividada e requer, liminarmente, que os descontos efetuados decorrentes de contratos de empréstimo consignado ultrapassam o limite de 30% de reserva consignável do contracheque do agravante.
O Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada por entender que não estavam presentes os requisitos da tutela de urgência - na qual é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
O pedido liminar envolve tão somente a readequação dos descontos atinentes aos empréstimos consignados no contracheque da agravante para não ultrapassarem o percentual de 30% dos vencimentos líquidos do recorrente.
Bem analisando a natureza da ação e o procedimento cabível, verifica-se que a Lei do Superendividamento, nº 14.181/2021, é aplicável à lide, legislação essa que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, assim como facilitou a renegociação de dívidas quando for caso de endividamento demasiado.
A autora/agravante alega que está em situação de superendividamento e, inclusive, suscita a lei para repactuar a dívida, tendo em vista que sustenta ter descontos em seu contracheque que comprometem 59,16% da renda líquida, em virtude de contratos de empréstimo consignado.
Contudo, o pedido liminar não deve ser acolhido porque ultrapassa os procedimentos a serem adotados no caso de superendividamento.
Isso porque a consumidora deverá apresentar plano para repactuação das dívidas em audiência conciliatória, a fim de que os credores tenham conhecimento da renegociação e dos termos do consumidor, devendo o Juízo instaurar processo por superendividamento para revisão dos contatos e repactuação da dívida somente quando a conciliação não lograr êxito.
Tal previsão é amparada legalmente pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, veja: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Portanto, não há em cognição sumária como deferir o pleito liminar da agravante, eis que ausente a probabilidade do direito, requisito necessariamente cumulativo para autorização da tutela de urgência, art. 300 do CPC.
Ora, a própria pretensão da agravante é fulminada, em momento preliminar do feito, por expressa disposição legal que indica outro procedimento a ser adotado para os casos de superendividamento.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826765-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: Gerson Mendes.
ADVOGADO: Leandro da Silva Cavalcanti (OAB/PE 38.880) 1º AGRAVADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. 2º AGRAVADO: Banco Panamericano S/A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. 3º AGRAVADO: Banco Master S/A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. 4º AGRAVADO: Social Bank Banco Múltiplo S/A.
ADVOGADO: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870-A). 5º AGRAVADO: Girabank Tecnologia e Finanças Instituição de Pagamento Ltda.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.181/21, NO QUAL SE INCLUI A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. - “(...) A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2143123-85.2024.8.26.0000; Ac. 17964049; Diadema; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 04/06/2024; DJESP 07/06/2024; Pág. 1682)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DESAFIADOR DA LIMINAR. (0826765-78.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) Assim, não há caracterização cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até o julgamento de mérito deste recurso, os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
08/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:25
Determinada diligência
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07/07/2025 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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