TJPB - 0851464-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 16:59 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            18/08/2025 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2025 18:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:17 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0851464-13.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: RISONILDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de auxílio-transporte, determinando o pagamento mensal, em pecúnia, de 44 vales-transporte à parte autora, proporcional aos dias trabalhados, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
 
 O Município de João Pessoa, em suas razões recursais, alega que a concessão do benefício não é automática, dependendo de prévio requerimento do servidor, que assume contrapartida de 6% do vencimento, e que não há previsão legal para pagamento em pecúnia, sendo o benefício concedido exclusivamente por meio de cartões de transporte.
 
 Argumenta ainda que inexiste prova de requerimento administrativo ou negativa do benefício por parte da Administração e que eventual condenação em pecúnia gera impacto financeiro relevante e viola os princípios da legalidade, separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
 
 Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a condenação, seja reconhecida a necessidade de compensação do percentual de 6% sobre o vencimento do servidor e a concessão do benefício na forma de cartões, e não em pecúnia.
 
 Em contrarrazões, a recorrida suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso apenas repete os argumentos da contestação sem impugnar os fundamentos da sentença.
 
 No mérito, defende a manutenção da decisão, afirmando que o direito ao recebimento do auxílio-transporte está previsto nas Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, bem como reiteradamente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município, que a Administração não comprovou a revogação dessas normas nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a Administração adota postura contrária à concessão do benefício e que a jurisprudência do STJ garante o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
 
 Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
 
 Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
 
 Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
 
 Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo juízo a quo, notadamente ao afirmar as razões pelas quais entende que não deve haver o pagamento do auxílio-transporte pela edilidade.
 
 Ressalte-se que, para o conhecimento do recurso, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos da decisão que pretende ver reformados e os fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que se verifica no presente caso.
 
 Assim, rejeito a presente preliminar.
 
 Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
 
 No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
 
 A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
 
 A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Nesse contexto, destaca-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
 
 AUXÍLIO-TRANSPORTE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
 
 INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
 
 RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
 
 Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
 
 Diante disso, a sentença deve ser reformada, por não haver nos autos suporte fático-probatório suficiente à procedência da demanda.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            01/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/08/2025 11:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido 
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                                            28/07/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 12:58 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 12:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2025 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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